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Remessa Conforme, nova tributação para compras online em sites estrangeiros e a PL 2239 de 2022.

Mais tributos a serem pagos ou alíquotas maiores dos tributos existentes, afinal de contas, isto é bom ou ruim? Com certeza é uma questão de perspectiva, dificilmente você encontrará um consumidor ou um contribuinte feliz por pagar mais impostos, mas com certeza empresários que disputam um mesmo mercado consumidor em desigualdade de condições com seus concorrentes estrangeiros ficarão felizes em saber que eles deixarão de ter isenção de impostos em suas vendas e passarão a pagar, senão a mesma carga tributária que eles pagam, algo menos injusto concorrencialmente.

Data da publicação: 05/10/2023
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remessa conforme
Ainda precisaríamos colocar nesta conta a necessidade da manutenção dos empregos nacionais, o direito de escolha do consumidor, o que fazer para evitar a ineficiência das operações no Brasil prestigiada por barreiras tarifárias etc., ou seja, é muito difícil equilibrar o interesse de todos.

Recentemente foi publicada pela Agência Brasil o seguinte:

“Imposto sobre compras importadas online deve sair até fim do ano

Segundo o IDV, carga tributária para varejo chega a 109,9%

A definição do imposto sobre as mercadorias importadas por lojas on-line deve sair até o fim do ano, disse nesta quarta-feira (4/10) o presidente do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), Jorge Gonçalves. Ele se reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para cobrar o fim da isenção federal a sites estrangeiros.

Segundo Gonçalves, a equipe econômica está esperando o aumento da adesão ao Remessa Conforme para que a base de dados cresça, e o Fisco possa decidir o tamanho da alíquota federal. Em vigor desde agosto, o programa oferece isenção federal a compras de sites estrangeiros em troca do envio de informações à Receita Federal antes de a mercadoria entrar no Brasil.

Para as empresas que não aderirem ao programa, continua a taxação de 60% de Imposto de Importação caso a compra seja pega na fiscalização para valores de até US$ 50. Existe ainda a cobrança de 17% de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo estadual, tanto para as encomendas do Remessa Conforme como para as compras fora do programa.

Em junho, Haddad havia indicado que a eventual criação de um imposto federal para as compras do Remessa Conforme ficaria para “uma segunda etapa”, sem especificar a data.

Segundo o presidente do IDV, um sinal do empenho do ministro em resolver a questão foi o fato de ter atendido ao pedido da entidade para a reunião desta quarta. “O ministro está trabalhando para ajustar essa questão do imposto de importação, que realmente leva a uma desigualdade competitiva muito forte. As empresas no Brasil não querem usar as mesmas práticas de trazer produtos de fora. Querem fabricar e gerar empregos aqui”, disse.

Base de dados

Gonçalves disse entender a justificativa do governo de esperar a base de dados das páginas estrangeiras aumentar. “Do ponto de vista da governança, o Remessa Conforme é muito bom. As empresas estão entrando, e, ao entrarem, a Receita está tendo os dados de todas as importações e vai poder olhar as questões principais de sonegação, de fraude”, declarou.

Em audiência na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados na manhã desta quarta, o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, disse que as compras internacionais declaradas pularam para 46% do total em setembro, contra 20% em agosto, primeiro mês do Remessa Conforme. Antes do programa, o percentual de encomendas declaradas estava entre 2% e 3% do total.

Estudo atualizado

Na reunião desta quarta, o IDV apresentou a Haddad uma atualização do estudo divulgado em julho. Na ocasião, o relatório estimava o impacto da isenção federal sobre as compras de sites estrangeiros sobre o varejo brasileiro.

Segundo a entidade, a estimativa de carga tributária para os dez setores do varejo foi revista para cima, de pouco mais de 70% para 109,9%. O número considera a cobrança de imposto de dez setores do varejo, desde a produção industrial e o armazenamento, à distribuição e à comercialização das mercadorias. “Mostramos ao ministro essa realidade que estamos enfrentando, frente a uma carga de 17% [de ICMS] para os sites estrangeiros”, disse Gonçalves.

Imposto sobre compras importadas online deve sair até fim do ano | Agência Brasil
Publicado em 04/10/2023 – 23:27 Por Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil – Brasília


Existe alguma legislação em tramitação no Congresso Nacional sobre este tema?


Sim, encontra-se em tramitação, atualmente na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados Federais, o Projeto de Lei 2339 de 2022, no qual se “Estabelece as regras a serem observadas pelas pessoas físicas ou jurídicas na venda de mercadorias estrangeiras, por meio de sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos, quando se tratar de remessa postal internacional”, conforme abaixo:

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º Esta lei estabelece as regras a serem observadas pelas pessoas físicas ou jurídicas na venda de mercadorias estrangeiras, por meio de sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos, quando se tratar de remessa postal internacional.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas deverão informar em seus sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos, de forma clara e ostensiva, todos os custos de importação, inclusive o valor equivalente ao imposto de importação, que deverão compor o preço final da mercadoria ofertada ao consumidor.

Parágrafo único. O valor equivalente ao imposto de importação não comporá o valor aduaneiro da mercadoria.

Art. 3º No envio de mercadoria contida em remessa postal internacional deverão ser informados na embalagem, em língua portuguesa, além do nome e endereço do destinatário, os dados completos da pessoa física ou jurídica responsável pela venda da mercadoria, inclusive o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou do Cadastro da Pessoa Física.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implica em multa no valor equivalente ao da mercadoria importada, a ser aplicada à pessoa física ou jurídica vendedora.

Art. 4º Para efeito de cálculo do imposto de importação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da venda da mercadoria estrangeira quando se tratar de remessa postal internacional.

§ 1º O imposto de importação deverá ser recolhido pela pessoa física ou jurídica que comercializar a mercadoria até a data da sua entrada em território nacional, observado o parágrafo único do art. 2º.

§ 2º O não recolhimento do imposto de importação nos termos do § 1º permite que o destinatário da mercadoria recolha o valor do imposto de importação no prazo de 90 (noventa) dias da entrada da mercadoria em território nacional.

§ 3º Passado o prazo de que trata o § 2º sem que tenha havido o recolhimento do imposto de importação fica caracterizado o abandono da mercadoria.

Art. 5º O art. 31 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.
31……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente, ressalvada a hipótese do inciso

II-A;

II-A – a pessoa física ou jurídica que comercializar a mercadoria quando se tratar de remessa postal internacional; e

…………………………………………………………………………” (NR)

Art. 6º O art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerandose o atual parágrafo único para § 1º:

“Art.
2º……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A isenção do imposto de importação constante do inciso II do art. 2º deste artigo não se aplica às mercadorias comercializadas por pessoas físicas ou jurídicas em sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos, ainda que o destinatário da mercadoria seja pessoa física, quando se tratar de remessa postal internacional. ” (NR)

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº 2339, DE 2022 (camara.leg.br)

Qual é a necessidade da criação de uma nova lei a este respeito?


Segundo o texto constante do próprio projeto de lei, a justificativa é:

“O Imposto de Importação, segundo Ricardo Pereira de Oliveira, “é um dos mais importantes para a economia brasileira, tendo muitas décadas de existência, com características que o tornam ímpar perante os outros impostos, pois trata de questões importantes para investimentos e até mesmo da regulação da economia e, ao mesmo tempo, pode servir para proteger setores sensíveis ou estratégicos aos interesses nacionais, como para estimular a entrada de ferramentas e maquinário industrial tecnologicamente mais atual.”

Atualmente, sites, aplicativos e plataformas digitais que importam produtos acabam burlando a arrecadação do imposto de importação comprando em nome de pessoas físicas que podem comprar algo de outra pessoa física no exterior sem pagar impostos se o valor for abaixo de US$ 50.

Essa burla gera uma concorrência desleal prejudicando as empresas que tem suas lojas físicas e recolhem os impostos de acordo com a lei.

Ainda nas palavras de Ricardo Pereira de Oliveira:

“Em que pese o contexto globalizante da economia mundial, com os acordos como GATT-1994, a presença de entidades supranacionais como a Organização Mundial do Comércio (OMC), e os acordos regionais como o MERCOSUL, é importante não perder de vista que o Imposto de Importação serve principalmente em sua função extrafiscal, que é a de promover e induzir determinados comportamentos dos agentes econômicos. Um investimento em um setor inovador muitas vezes depende de investimentos pesados para criar a infraestrutura necessária, e isso se faz à custa de muitas importações.

Por outro lado, é necessária cautela com importações feitas sem critério. A importação pode assumir um caráter predatório, trazendo uma concorrência desleal, se não houver um setor e governo vigilantes sobre estes tipos de importações, que muitas vezes causam danos à capacidade de criação dos empreendedores, condenando empregos que eles não serão capazes de manter, se houver concorrência predatória.”

Para evitar os prejuízos acima descritos sugerimos que pessoas físicas ou jurídicas informem em seus sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos, de forma clara e ostensiva, todos os custos de importação, inclusive o valor equivalente ao imposto de importação, que deverão compor o preço final da mercadoria ofertada ao consumidor. Destacamos que o valor equivalente ao imposto de importação não comporá o valor aduaneiro da mercadoria.

Para efeito de cálculo do imposto de importação, considerase ocorrido o fato gerador no momento da venda da mercadoria estrangeira quando se tratar de remessa postal internacional.

Assim, o imposto de importação deverá ser recolhido pela pessoa física ou jurídica que comercializar a mercadoria até a data da sua entrada em território nacional, e o não recolhimento do imposto de importação nos termos do § 1º permitirá que o destinatário da mercadoria recolha o valor do imposto de importação no prazo de 90 (noventa) dias da entrada da mercadoria em território nacional.

Após esse prazo sem que tenha havido o recolhimento do imposto de importação fica caracterizado o abandono da mercadoria.

Alteramos o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, para estabelecer que a pessoa física ou jurídica que comercializar a mercadoria, quando se tratar de remessa postal internacional, também será considerada contribuinte do imposto.

Já no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, inserimos parágrafo no art. 2º, para deixar claro que a isenção do imposto de importação constante do inciso II do art. 2º deste artigo (isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas) – não se aplica às mercadorias comercializadas por pessoas físicas ou jurídicas em sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos, ainda que o destinatário da mercadoria seja pessoa física, quando se tratar de remessa postal internacional.”

Lendo nas entrelinhas


O aumento da carga tributária para as compras online de sites estrangeiros é uma certeza, a grande quantidade de varejistas brasileiros afetados por este tipo de operação é enorme e trazer equilíbrio para esta disputa entre varejo e sites estrangeiros é necessário, pois, em não havendo tal equilíbrio, ao se importar produtos online de sites estrangeiros por consequência se exporta vagas de trabalho para o exterior, o que definitivamente o Brasil não precisa.

O Remessa Conforme desde seu início foi um programa para fins de controle e arrecadação, lembrando, por mais que seja noticiado que estão taxando os sites estrangeiros, na verdade quem paga o imposto é o comprador brasileiro, o site estrangeiro só tem a função de cobrar o valor do comprador brasileiro e repassar o mesmo para o Governo Federal.

Se é possível utilizar este termo, a parte “boa” deste regramento é que, em um ambiente justo e competitivo, o mais eficiente se destaca e consegue entregar o melhor produto pelo menor preço, que é uma vantagem enorme para o consumidor, que é o principal interessado na compra.

Considerando que a finalidade da nova carga tributária, com alíquota até 109,90%, é a de trazer paridade de condições entre varejistas brasileiros e sites de compras online estrangeiros, é uma medida necessária.

À primeira vista e pela alíquota apresentada é bem difícil de acreditar tratar-se apenas de trazer paridade, por ser excessivamente alta, logo, provavelmente deve servir em alguma medida para o fim de equilibrar as contas federais.

Por fim e com base na PL transcrita acima, a alteração do conceito “pessoa física” para “pessoa física que comercializa produtos em sites estrangeiros” é necessária visando eliminar a possibilidade de burlar a legislação atual que foi feita para o envio de produtos entre pessoas físicas, mas sem fins comerciais.

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Comércio Exterior
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