DM8

Ex-tarifário do Imposto de Importação (Vigente até 15/08/2023)
Para acessar o texto vigente a partir de 16/08/2023, clique aqui.

Estímulo à produção, redução dos custos de investimento, modernização do parque fabril e crescimento da infraestrutura de serviços nacionais, estas são as bandeiras do Governo Federal que justificam o incentivo concedido da redução temporária (e excepcional) do Imposto de Importação através do Ex-tarifário do Imposto de Importação.

Data da publicação: 16/08/2023
Compartilhe:
ex-tarifário

Afinal de contas, o que é um ex-tarifário?

  A Receita Federal define o ex-tarifário como sendo “uma exceção à regra de tributação da TEC incidente sobre um determinado código NCM. Em outras palavras, a apenas parte (o EX) das mercadorias classificadas em um determinado código da NCM se aplica uma certa alíquota, que é diferente da alíquota da TEC para a respectiva NCM.”

Ex-tarifário é concedido para qualquer tipo de produto?


Não, o ex-tarifário somente pode ser concedido para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), também para suas partes, peças e componentes desde que não exista produção nacional equivalente.

Qual é a legislação vigente que trata sobre ex-tarifário?


Não é apenas uma, temos as seguintes:

O Art.1° do Decreto 11.428 de 2.023 estabelece os objetivos da CAMEX, conforme abaixo:

“Art. 1° A Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.”

E no Inciso IV do Art. 6° temos:

“IV – estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei;”
D11428 (planalto.gov.br)

A Portaria 309 de 2.019 do Ministério da Economia, estabelece regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital – BK e bens de informática e telecomunicações – BIT sem produção nacional equivalente, por meio de regime de Ex-tarifário.
PORTARIA Nº 309, DE 24 DE JUNHO DE 2019 – PORTARIA Nº 309, DE 24 DE JUNHO DE 2019 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)

A Portaria 324 de 2.019 do Ministério da Economia, que regulamenta os artigos 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019.
PORTARIA Nº 324, DE 29 DE agosto DE 2019 – PORTARIA Nº 324, DE 29 DE agosto DE 2019 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)

O ex-tarifário é vinculado a empresa que a pleiteia, apenas ela pode utilizá-lo?


Não, o ex-tarifário é concedido aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados.

Para quem é feito o pleito de ex-tarifário?


Os pleitos de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como os de renovação, alteração ou revogação, devem ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.

O que cada pleito de ex-tarifário deve conter?


O Art.3° da Portaria 309 de 2.019 do Ministério da Economia especifica o seguinte:

“Art. 3º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos:

I – referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH;

II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:
a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final;
c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;
d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e
e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;

III – estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos no idioma português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida, quando existente;

IV – conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;

V – conter descritivo das hipóteses constantes no inciso IV do art. 14, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e

VI – informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito.

§ 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição.

§ 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia, de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.”

A descrição do ex-tarifário obrigatoriamente sairá conforme pleiteada, ou poderá ser alterada?


A descrição do ex-tarifário poderá ser ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação durante as etapas de análise do pleito do mesmo.

Como são feitas as consultas públicas aos fabricantes nacionais?


Através da página eletrônica do Ministério da Economia na internet, para os pleitos de concessão, renovação e, quando cabível, alteração de Ex-tarifário, pelo prazo de vinte dias corridos, para que fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo possam apresentar contestação. Os pleitos de revogação terão Consultas Públicas específicas, pelo prazo de vinte dias corridos, para manifestação dos interessados.

Como é feita a apuração da existência de produção nacional?


A apuração da existência de produção nacional é feita conforme o disposto nos Art.12° a Art.15° da Portaria 309 de 2.019 do Ministério da Economia, conforme abaixo:

“Art. 12. A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, nos termos das Seções III e IV, do Capítulo II, desta Portaria, sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tais como:

I – atestado ou declaração emitido por entidade de classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar;

II – consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas; ou

III – cadastro próprio da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação de bens com produção nacional.

Art. 13. Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, somente se considerará que há produção nacional equivalente à do bem importado considerado quando o bem nacional apresentar:

I – desempenho ou produtividade igual ou superior ao do bem importado, desde que o parâmetro conste da sugestão de descrição de que trata o inciso II do artigo 3º;

II – prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado;

III – fornecimentos anteriores efetuados nos últimos cinco anos pelo fabricante; e

IV – preço do bem nacional, calculado na fábrica EXW (Ex Works), sem a incidência de tributos, não superior ao do bem importado, calculado em moeda nacional, com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight).

§ 1º Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, também serão levados em consideração, quando aplicáveis, grau de automação, tecnologia utilizada, garantia de performance do bem, consumo de matéria-prima, utilização de mão de obra, consumo de energia e custo unitário de fabricação.

§ 2º Serão considerados produtos nacionais equivalentes quando:
a) na análise dos incisos I e II do caput, houver margem de diferença de 5% em favor do nacional;
b) na análise do inciso IV do caput, houver margem de diferença de 5% em favor do nacional, após a aplicação da alíquota do imposto de importação do produto, considerada aquela vigente na data inicial do pleito de Ex-tarifário.

Art. 14. A análise técnica dos pleitos de que trata esta Portaria será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, do Ministério da Economia, que será responsável por:

I – instruir e manter os processos organizados;

II – ser o elo de comunicação com o pleiteante e contestantes;

III – providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional nelas produzidas; e

IV – elaborar os pareceres relativos aos pleitos a serem submetidos à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que poderão levar em conta, em seu relatório, além da inexistência de produção nacional de bem, entre outros, os seguintes aspectos:
a) diretrizes das políticas governamentais;
b) absorção de novas tecnologias;
c) investimento em melhoria de infraestrutura; e
d) isonomia com bens produzidos no Brasil, no atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança.

Parágrafo único. Os pleitos para concessão de Ex-tarifário para combinações de máquinas ou unidades funcionais poderão ser desmembrados em mais de um código NCM, por solicitação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.

Art. 15. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação encaminhará à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais listas com recomendações de deferimentos e indeferimentos acompanhadas de pareceres técnicos e respectivas minutas de portarias.”

Estes artigos foram regulamentados e seus conceitos listados na Portaria 324 de 2.019 do Ministério da Economia, conforme link disponibilizado no início desta matéria.

Feita a consulta pública, qual ex-tarifário será deferido e qual será indeferido?


As concessões e indeferimentos são tratados nos Art.° 16 ao Art.° 20 da Portaria 309 de 2.019 do Ministério da Economia, conforme abaixo:

“Art. 16. Compete à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais decidir sobre os pleitos de concessão de Ex-tarifário.

§ 1º Os atos de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial da União, por portarias editadas pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.

§ 2º A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais poderá ouvir a Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, antes da assinatura dos atos de deferimento e indeferimento.

Art. 17. Serão indeferidos os pleitos de concessão de Ex-tarifário:

I – quando comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente; ou

II – em razão dos parâmetros constantes no inciso IV do art. 14 desta Portaria.

Parágrafo único. A autoridade julgadora encaminhará os autos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação para que proceda à notificação do pleiteante, exclusivamente via correspondência eletrônica (e-mail).

Art. 18. Da decisão de indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da decisão recorrida, em face de razões exclusivamente de legalidade.

§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, para análise de eventual reconsideração da decisão recorrida.

§ 2º A análise da reconsideração será precedida de manifestação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação quanto à admissibilidade e mérito do recurso, sem prejuízo da possibilidade de consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Economia, para decisão definitiva em segunda e última instância administrativa.

Art. 19. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 1º Somente o pleiteante da medida tem legitimidade para interpor recurso.

§ 2º São inadmissíveis e não serão conhecidos recursos intempestivos, prejudicados, mal será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

§ 3º O recurso interposto por terceiro prejudicado ou interessado, quando admissível, será processado como simples pedido de reconsideração, sujeitando-se à sistemática do art. 6° desta Portaria caso não exercido o juízo de retratação.

Art. 20. Os pleitos indeferidos somente poderão ser reapresentados após decorridos seis meses da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam do pleito original.

O Fiscal da Receita Federal identificou que o ex-tarifário foi concedido no NCM incorreto durante o curso do despacho aduaneiro, tenho que pagar o Imposto de Importação?


Se o NCM indicado como correto estiver assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação, conforme o disposto no Art.24° da Portaria 309 de 2.019 do Ministério da Economia.

“Art. 24. Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação a que se referem o art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009, o art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 2º A multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.”

Por que contratar uma consultoria para assuntos de Importação e Exportação?
É muito importante para os empresários vender bem, comprar bem, produzir bem, aumentar suas margens e diminuir seus custos. A DM8 Soluções em Comércio Exterior é uma empresa dedicada a redução de custos de suas operações, agregando valor aos seus clientes e evitando fatos geradores de problemas que geralmente aumentam os custos das importações.

A DM8 Soluções em Comércio Exterior possui profundo conhecimento da legislação aduaneira e sabe exatamente o que é uma operação de importação correta e o que é necessário fazer visando evitar atos infracionais e, em certo ponto, até mesmo a suspeita de cometimento de algum ato infracional. Com isto conseguimos evitar custos desnecessários e diminuir ocorrências indesejadas, no caso da importação de bens que sejam classificados como ex-tarifário.
Palavras relacionadas:

Ex-tarifário
Importação
Importação de máquinas
Importação de bens de capital
Importação de bens de informática e telecomunicações

Temas de Interesse

Categorias

Receba nossos artigos

Rolar para cima