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Atualização do Ex-tarifário do Imposto de Importação - Resolução GECEX Nº 512 de 16 de Agosto de 2.023.

Atualização do Ex-tarifário com a Resolução GECEX Nº 512 de 16 de Agosto de 2.023 dispõe sobre reduções temporárias da alíquota de imposto de importação.

Data da publicação: 28/08/2023
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atualização ex-tarifário do imposto de importação
Conforme o Portal do Ex-tarifário do MDIC, o “regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente” e tem sua importância indicada em três pilares, sendo:

– Viabilizar o aumento de investimentos em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) que não possuam produção equivalente no Brasil;

– Possibilitar o aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, com reflexos na produtividade e competitividade do setor produtivo;

– Produzir um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

Afinal de contas, o que é um ex-tarifário?


A Receita Federal define o ex-tarifário como sendo “uma exceção à regra de tributação da TEC incidente sobre um determinado código NCM. Em outras palavras, a apenas parte (o EX) das mercadorias classificadas em um determinado código da NCM se aplica uma certa alíquota, que é diferente da alíquota da TEC para a respectiva NCM.”

Ex-tarifário é concedido para qualquer tipo de produto?


Não, o ex-tarifário somente pode ser concedido para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), também para suas partes, peças e componentes desde que não exista produção nacional equivalente.

Então ex-tarifário é concedido para qualquer produto desde que seja BK ou BIT e não exista produção nacional, ou existe algum critério de não aplicação?


Sim, existem outros critérios de não aplicação, mesmo o produto sendo BK ou BIT e não tendo produção nacional equivalente, conforme o § 2º da Resolução GECEX Nº 512 de 16 de Agosto de 2.023.

“§ 2º A redução da alíquota do Imposto de importação prevista no caput não se aplica a:

I – sistemas integrados;

II – bens usados;

III – bens de consumo;

IV – autopeças sem produção nacional, devendo os interessados, nesses casos, obedecerem aos requisitos e procedimentos previstos na Resolução nº 285, de 21 de dezembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, referente à lista de autopeças constante dos anexos das Resoluções nº s 284 e 285, de 21 de dezembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.”

O que são os bens de consumo?


Para fins do disposto no inciso III do §2º, são considerados como bens de consumo aqueles que não serão utilizados como insumo ou bem de capital para a produção de outro bem ou serviço.

Qual é a legislação vigente que trata sobre ex-tarifário?


Temos as seguintes:

Os artigos 28, inciso VII e 29, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11427.htm

O Art.1° do Decreto 11.428 de 2.023 estabelece os objetivos da CAMEX, conforme abaixo:

“Art. 1° A Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.”

E no Inciso IV do Art. 6° temos:

“IV – estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei;”
D11428 (planalto.gov.br)

A Resolução GECEX Nº 512 de 16 de Agosto de 2.023 dispõe sobre reduções temporárias da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital – BK e bens de informática e telecomunicações – BIT sem capacidade de produção nacional equivalente, na condição de Ex-tarifário.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-512-de-16-de-agosto-de-2023-503880256

Tal Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias ME nº 309, de 24 de junho de 2019 e a SDIC/ME nº 324, de 29 de agosto de 2019 que vigiam até então.

O ex-tarifário é vinculado a empresa que a pleiteia, apenas ela pode utilizá-lo?


Não, o ex-tarifário é concedido aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados.

Para quem é feito o pleito de ex-tarifário?


Os pleitos de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como os de renovação, alteração ou revogação, devem ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

Quais requisitos devem ser atendidos a cada pleito de concessão de ex-tarifário?


Os requerimentos de concessão devem atender aos requisitos indicados no Art. 4 da Resolução GECEX N º 512, de 16 de Agosto de 2023, conforme abaixo:

“Dos Requerimentos para Concessão

Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos:

I – referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH;

II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:
a) esteja redigido no plural;
b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final;
c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;
d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e
e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;

III – estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante;

IV – conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;

V – conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e

VI – informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito.

§ 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição.

§ 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil.

§ 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo.”

A descrição do ex-tarifário obrigatoriamente sairá conforme pleiteada, ou poderá ser alterada?


A descrição do ex-tarifário poderá ser ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços durante as etapas de análise do pleito.

Como são feitas as consultas públicas aos fabricantes nacionais?


As consultas públicas serão feitas através da página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, para os pleitos de concessão, renovação e, quando cabível, alteração de Ex-tarifário, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo possam apresentar contestação.

Sou fabricante nacional e quero contestar a concessão de um ex-tarifário, como devo proceder?


As contestações de concessão devem seguir o disposto nos Artigos 10, 11 e 12 da Resolução GECEX N º 512, de 16 de Agosto de 2023, conforme abaixo:

“Das Contestações

Art. 10 As contestações de que tratam o art. 9º serão dirigidas à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, devendo ser preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no SEI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo e, ainda, estar acompanhadas de:

I – catálogos originais do bem-produzido nacionalmente, quando for o caso;

II – descritivo detalhado sobre as características do bem;

III – especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito;

IV – quadro comparativo entre os bens;

V – literatura técnica, quando for o caso;

VI – comprovação de produção nacional conforme estabelecido pelo art. 14 desta Resolução;

VII – índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME – financiamento de máquinas e equipamentos, quando for o caso);

VIII – demonstração da incidência das hipóteses do art. 15 desta Resolução, quando for o caso; e

IX – outras informações julgadas pertinentes.

§ 1º A contestação deverá informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao processo.

§ 2º Não serão admitidas contestações genéricas. Art. 11. Admitida a contestação, o pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis.

Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.

Art. 12. Não apresentada a manifestação a que se refere o art. 11, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.”

Como é feita a apuração da existência de produção nacional?


A apuração da existência de produção nacional será feita conforme o disposto nos Artigos 13, 14 e 15 da Resolução GECEX N º 512, de 16 de Agosto de 2023, conforme abaixo:

“Da Apuração da Existência de Produção Nacional

Art. 13. A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, nos termos das Seções III e IV, do Capítulo II, desta Resolução, sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tais como:

I – atestado ou declaração emitido por entidade de classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar;

II – consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas;

III – cadastro próprio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços de bens com produção nacional;

IV – banco de dados de empresas e produtos habilitados pela Lei de Informática, organizado pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações; ou

V – quaisquer outros bancos de dados públicos, quando necessário.

Art. 14. Para fins de apuração de capacidade de produção nacional equivalente, será observado:

I – existência de ao menos 1 (um) fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de ex-tarifário, mediante apresentação de documentos fiscais, catálogos técnicos, orçamentos, propostas técnico-comerciais e outros meios de prova legalmente admitidos da venda; e

II – apresentação de proposta ou cotação para fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de Ex-tarifário, com as informações mínimas estabelecidas em ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, função essencial do bem consiste na atividade finalística do equipamento necessário ao processo produtivo, adequado às condições de operação, não incluindo recursos de monitoramento, facilidades de manutenção, interoperabilidades, custo de operação, acabamento, “layout” ou outras características auxiliares.

Art. 15. Além da apuração da existência de produção nacional de bem equivalente, a determinação a respeito da redução da alíquota do Imposto de Importação levará em consideração os seguintes aspectos:

I – isonomia com bens produzidos no Brasil, inclusive quanto ao atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança;

II – investimentos em andamento para a produção nacional de bens equivalentes;

III – capacidade de produção nacional de bens equivalentes; e

IV – políticas públicas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial.”

Feita a consulta pública, qual ex-tarifário será deferido e qual será indeferido?


As concessões de ex-tarifário bem como o indeferimento do pleito, serão efetuados conforme o disposto nos Artigos 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da Resolução GECEX N º 512, de 16 de Agosto de 2023, conforme abaixo:

“Das Concessões e dos Indeferimentos

Art. 17. Compete ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex decidir sobre as propostas de concessão de Ex-tarifário, na forma do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 11.428, de 2023.

Art. 18. Serão indeferidos pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços os pleitos de concessão de Ex-tarifário:

I – quando comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente;

II – quando se referirem a bens usados ou a BIT bens de consumo; ou

III – em razão da aplicação dos parâmetros constantes no art. 15 desta Resolução.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação fará a notificação do pleiteante, exclusivamente via correspondência eletrônica (e-mail).

Art. 19. Da decisão de indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da decisão recorrida, em face de razões exclusivamente de legalidade.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços prolatora da decisão, para análise de eventual reconsideração da decisão recorrida.

§ 3º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será encaminhado ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para decisão definitiva em segunda e última instância administrativa.

Art. 20. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 1º Somente o pleiteante da medida tem legitimidade para interpor recurso.

§ 2º São inadmissíveis e não serão conhecidos recursos intempestivos, prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos por parte ilegítima ou perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

§ 3º O recurso interposto por terceiro prejudicado ou interessado, quando admissível, será processado como simples pedido de reconsideração, sujeitando-se à sistemática do art. 7º desta Resolução caso não exercido o juízo de retratação.

Art. 21. Os pleitos indeferidos somente poderão ser reapresentados após decorrido um ano da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam do pleito original.

Art. 22. Observado o disposto nos artigos 14 e 15, receberão recomendação técnica de concessão os pleitos de ex-tarifário de BIT, sem produção nacional equivalente, que sejam enquadrados como:

I – BIT ativo imobilizado;

II – BIT insumo de produção aplicado principalmente na produção de bens de consumo incentivados pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ou cadastrados no Banco Nacional de Desenvolvimento econômico e Social; ou

III – BIT insumo de produção aplicado na produção de BIT ativo imobilizado.

O Fiscal da Receita Federal identificou que o ex-tarifário foi concedido no NCM incorreto durante o curso do despacho aduaneiro, tenho que pagar o Imposto de Importação?


Se o NCM indicado como correto estiver assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação, conforme o disposto no Art.26° da Resolução GECEX N º 512, de 16 de Agosto de 2023, conforme abaixo:

“Art. 26. Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação a que se referem o art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009, o art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 2º A multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil.”

Por que contratar uma consultoria para assuntos de Importação e Exportação?

É muito importante para os empresários vender bem, comprar bem, produzir bem, aumentar suas margens e diminuir seus custos. A DM8 Soluções em Comércio Exterior é uma empresa dedicada a redução de custos de suas operações, agregando valor aos seus clientes e evitando fatos geradores de problemas que geralmente aumentam os custos das importações. A DM8 Soluções em Comércio Exterior possui profundo conhecimento da legislação aduaneira e sabe exatamente o que é uma operação de importação correta e o que é necessário fazer visando evitar atos infracionais e, em certo ponto, até mesmo a suspeita de cometimento de algum ato infracional. Com isto conseguimos evitar custos desnecessários e diminuir ocorrências indesejadas, no caso da importação de bens que sejam classificados como ex-tarifário.
Palavras relacionadas:

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Importação de máquinas
Importação de bens de capital
Importação de bens de informática e telecomunicações

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