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Taxa de utilização do Siscomex: Conhecendo a taxa incidente na importação de bens estrangeiros

Entenda um pouco mais sobre TUS – Taxa de Utilização Siscomex, que é uma taxa federal e tem o objetivo de custear a operação e os investimentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

Data da publicação: 06/09/2023
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Taxa de utilização do Siscomex

Qual legislação determina o pagamento da Taxa de Utilização Siscomex?


LEI Nº 9.716, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

Dá nova redação aos artigos 1°, 2°, 3° e 4° do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação, e dá outras providências.

“Art. 3° Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9716.htm

e

DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

“TÍTULO V DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

“Art. 306. A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, caput e § 1o):

I – R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e
II – R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1° Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 2º).

§ 2° Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 3º).”
Decreto nº 6759 (planalto.gov.br) – Regulamento Aduaneiro

Qual é o fato gerador da Taxa de Utilização Siscomex?


A TUS – Taxa de Utilização Siscomex, tem como fato gerador o registro da declaração de importação e é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta corrente do importador ou outra devidamente autorizada para este fim, juntamente com os demais tributos regularmente incidentes na importação.

Quem é o contribuinte da Taxa de Utilização Siscomex?


O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que figurar como importador na declaração de importação registrada, para a promoção da entrada de bens estrangeiros em território nacional.

Como se calcula a Taxa de Utilização Siscomex?


O cálculo da TUS – Taxa de Utilização Siscomex atualmente é feita de acordo com o artigo 13 da IN SRF 680 de 2.006, Portaria ME Nº 4131, de 14 de abril de 2021 e Instrução Normativa 2.024 de 18 de Abril de 2.021, conforme abaixo:

“Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de:

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI ou Duimp;

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos); b) da 3ª à 5ª – R$ 30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos);
c) da 6ª à 10ª – R$ 23,14 (vinte e três reais e quatorze centavos);
d) da 11ª à 20ª – R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos);
e) da 21ª à 50ª – R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos); e
f) a partir da 51ª – R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos).”

IN SRF nº 680/2006 (fazenda.gov.br)
Port. ME nº 4131/2021 (fazenda.gov.br)
IN RFB nº 2024/2021 (fazenda.gov.br)

Como a Taxa de Utilização do Siscomex é cobrada por adição além da própria cobrança pela declaração de importação ou declaração única de importação, por que não agrupo todos os itens em apenas uma adição?


Existem regras para agrupamento de itens em uma mesma adição, conforme o Art. 13 da Instrução Normativa 680 de 05 de Outubro de 2.006, conforme abaixo:

“§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018).

I – o mesmo exportador; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018).

II – o mesmo fabricante; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018).

III – o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018).

IV – a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018).

V – a mesma Naladi; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018).

VI – o mesmo método de valoração; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018) VII – o mesmo Incoterm; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018).

VIII – o mesmo tipo de cobertura cambial; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018).

IX – o mesmo fundamento legal do tratamento tributário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)”.

Além disto, a classificação fiscal incorreta de um produto é uma infração aduaneira, conforme o disposto no art. 711, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, cuja penalidade é uma multa de 1% do Valor Aduaneiro, não passível de redução (art. 734, inciso I, do Regulamento Aduaneiro), com Valor Mínimo de R$ 500,00 (art. 711, § 2º do Regulamento Aduaneiro) e limite máximo de 10% do total da DI (art. 711, § 5º do Regulamento Aduaneiro).

A aplicação da referida multa não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 725 do Regulamento Aduaneiro e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis (art. 711, § 6º, do Regulamento Aduaneiro).

A Taxa de Utilização Siscomex está bem definida, valores a serem cobrados, fato gerador, contribuinte, aparenta ser um tema bem simples no comércio exterior, correto?


Não existe tema simples no comércio exterior, a correção ou a majoração da TUS – Taxa de Utilização Siscomex foi realizada no passado de maneira incorreta pelo Governo Federal e por conta disto milhares de contribuintes pagaram valores maiores que os devidos, isto gerou um litígio entre contribuinte e Poder Executivo, chegando ao STF conforme abaixo:

“Tema 1085 – Majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.”
Clique aqui para ver o andamento do Processo

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