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Conhecendo o PIS e COFINS na importação de bens estrangeiros

Entenda um pouco mais sobre o PIS e a COFINS Importação, que são contribuições federais que incidem sobre mercadorias estrangeiras e serviços tomados de prestadores estrangeiros, têm como fato gerador a entrada de bens estrangeiros no território nacional e a execução de serviços por prestador de serviços estrangeiro, mesmo que executado no exterior, mas que o resultado deste serviço seja verificado no Brasil. Neste artigo falaremos apenas sobre PIS e COFINS Importação incidentes sobre a importação de bens do estrangeiro, não sobre sua incidência em serviços tomados de empresas estrangeiras.

Data da publicação: 31/07/2023
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Pis e Cofins na Importação

Sobre as siglas, PIS e COFINS


PIS – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público

COFINS – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social


Qual legislação determina o pagamento do PIS e COFINS Importação?


LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências. Veja o link da referida legislação.

PIS e COFINS Importação incidem em quais situações?


Incide na importação de bens estrangeiros, conforme Art. 1° da Lei 10.865 de 2.004:

“Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/PASEP – Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação, com base nos artigos 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.”

Bens estrangeiros são considerados apenas os produzidos no exterior?


Não, também são considerados bens estrangeiros os bens nacionais ou nacionalizados anteriormente exportados, que retornem ao país e os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

Existem algumas exceções nestas considerações, conforme o disposto alíneas a) a e) do Inciso I do § 2°, Art. 1° da Lei 10865 de 2.004, conforme abaixo:

“a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.”

Qual é o fato gerador do PIS e COFINS Importação?


O fato gerador do PIS e COFINS Importação está indicado no Art.3° da Lei 10865 de 2.004, conforme abaixo:

“Art. 3º O fato gerador será:

I – a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

II – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:

I – às malas e às remessas postais internacionais; e

II – à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

§ 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º deste artigo, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).

Art. 4º Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:

I – na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

III – na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

IV – na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação.”

Quem é o responsável pelo pagamento do PIS e COFINS Importação?

 

O responsável pelo pagamento do PIS e COFINS Importação está indicado no Art.5° e 6° da Lei 10865 de 2.004, conforme abaixo:

“Art. 5º São contribuintes:

I – o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II – a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

III – o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

Art. 6º São responsáveis solidários:

I – o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

II – o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III – o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV – o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

V – o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.”

Qual é a base de cálculo do PIS e COFINS Importação na importação de bens?

 

A base de cálculo do PIS e COFINS Importação é o Valor Aduaneiro (VA), conforme Inciso I do Art.7° da Lei 10865 de 2.004:

“Art. 7º A base de cálculo será:

I – o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)”

Já que a Base de Cálculo do PIS e COFINS Importação é o Valor Aduaneiro, como eu calculo o Valor Aduaneiro?


No dia a dia do registro das Declarações de Importação, o Valor Aduaneiro é calculado com base no valor da mercadoria no local de embarque (VMLE) adicionado do valor do frete internacional, seguro internacional e demais valores lançados no conhecimento de embarque devidos à intervenientes estrangeiros pela operação (capatazias na origem, transporte rodoviário na origem etc.). Eventuais valores lançados no conhecimento de embarque devidos a intervenientes brasileiros não compõe o Valor Aduaneiro.

Mas por detrás desta simplicidade do dia a dia, o Valor Aduaneiro é muito mais que isto, pois existe:

– Um acordo internacional que determina como deve ser apurado (Art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT);

– Uma instrução normativa da Receita Federal que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas (IN RFB 2.090/22), pois nem sempre o VMLE que é indicado na Declaração de Importação e que compõe o Valor Aduaneiro é aceito pela fiscalização, por suspeita de subfaturamento de valores e desta forma, diminuição dos impostos a serem pagos de maneira fraudulenta.

O VMLE, o Seguro Internacional e o Frete Internacional e demais despesas do conhecimento de embarque não estão em Reais, como eu converto a Base de Cálculo do PIS e COFINS Importação para Reais?

 

A conversão do Valor Aduaneiro, para a nossa moeda corrente, o Real, segue a Portaria MF n° 6 de 1.999 que dispõe sobre a fixação da taxa de câmbio (de todas as moedas conversíveis existentes) para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação. Na prática, a taxa de câmbio a que se refere é obtida mediante acesso ao Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, atual PTAX, antigo “PTAX800”, em sua opção 05 – “Cotações para Contabilidade”, e divulgada por intermédio da tabela específica “Taxa de Conversão de Câmbio” do Sistema Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX.

Você também pode consultar a PTAX diretamente no site do Banco Central, clicando aqui.

Já sei como chegar na Base de Cálculo do PIS e COFINS na Importação em Reais, como eu calculo o valor do imposto devido?


O valor a ser pago do PIS e COFINS na Importação é obtido pela multiplicação da base de cálculo do PIS e COFINS em Reais pela alíquota destas contribuições, as quais encontramos no (extenso) Art. 8° da Lei 10.865 de 2.004, parcialmente reproduzido abaixo:

“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 1º As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:

I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de: (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as alíquotas são de:

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

§ 5º Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:

I – 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

II – 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 6º e § 7º Revogados

§ 8º A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)

§ 9º Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são de:

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 9º-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

I – 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

II – 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 10. Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de: (Regulamento)

I – 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

II – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre:

I – produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM;

II – produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de: (Regulamento)

I – materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)

II – embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

III – papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei, ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Lei nº 12.649, de 2012)

IV – papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Lei nº 12.649, de 2012)

V – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;

VI – aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; (Redação dada pela Lei nº 10.925, 2004)

VII – partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

VIII – Revogado

IX – gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas – PPT;

X – produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e

XI – sêmens e embriões da posição 05.11, da NCM.

XII – livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.033, 2004)

XIII – preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)

XIV – material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

XV – partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso XIV deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

XVI – gás natural liquefeito – GNL. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

XVII – produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares – UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)

XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)

XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)

XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)

XXI – almofadas anti-escaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)

XXIII – projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

XXIV – produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXV – calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXVI – teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXVII – indicador ou apontador – mouse – com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXVIII – linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXIX – digitalizadores de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXX – duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXI – acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXII – lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

XXXIII – implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXIV – próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXV – programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXVI – aparelhos contendo programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXVII – Vetado

XXXVIII – neuro estimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

XL – produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito)

§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)

I – o disposto no § 10 deste artigo; e

II – a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12. (Redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012)

§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa. (Incluído pela Lei nº 10.925, 2004)

§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021 (Vide Lei nº 14.183, de 2021)

I – 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)

II – 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)

III – 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)

IV – 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

V – 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)

VI – 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022; (Redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022)

VII – 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)

VIII – 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)

IX – 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027 (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

§ 16. Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)

§ 17. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)

§ 18. O disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)

§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)

§ 20. (sem eficácia)

§ 21. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021)

I, II, III, IV, V, VI – Revogados

VII – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
VIII – 64.01 a 64.06; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

IX – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

X – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XI – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XII – 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XIII – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XIV – 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XV – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XVI – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XVII – 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XVIII – 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XIX – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XX – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 22. A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

§ 23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos artigos 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)

§ 24. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito

Existem situações de isenção do PIS e COFINS Importação?


Existem sim, mas bem poucas. Estão dispostas no Art. 9° ao Art. 12° da Lei 10.865 de 2.004, conforme abaixo:
“Art. 9º São isentas das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei:

I – as importações realizadas:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

II – as hipóteses de:

a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

d) bens adquiridos em loja franca no País;

e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;

g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e

h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.

III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 1º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Renumerado pela Lei nº 10.925, 2004)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Art. 10. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I – a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;

II – após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da declaração de importação; e

III – a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

Art. 11. A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão.

Art. 12. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 10 desta Lei, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.”

Afinal, as empresas se creditam do PIS e COFINS Importação pagos na importação dos produtos ou não, eles são apenas custos?


Depende. Resumidamente é o regime de tributação da empresa (simples nacional, presumido ou real) que determina a possibilidade de se creditar ou não do PIS e COFINS Importação, mais precisamente, apenas se a empresa importadora for optante do “lucro real” é permitido creditar-se dos valores pagos a título de PIS e COFINS importação em suas respectivas importações, conforme o disposto no Inciso I Art. 15° da Lei 10.865 de 2.004.

“DO CRÉDITO

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos artigos 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Regulamento)

I – bens adquiridos para revenda;

…..

“Sobre as Leis citadas acima:

A Lei 10.637 de 2.002 dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica, entre outros temas
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10637.htm

E a Lei 10.833 de 2.003 altera alguns pontos da legislação tributária federal
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm

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Impostos de Importação
Impostos

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