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O que é exportação temporária?

Saiba um pouco mais sobre exportação temporária, sua aplicação, prazos, como é concedido o regime, bem como é prorrogado, entre outras informações.

Data da publicação: 09/10/2023
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exportação temporária

Quais são as normais legais mais importantes no que diz respeito à exportação temporária atualmente?


Atualmente são as seguintes:
– Decreto-Lei 37/66 (Artigo 92)
Decreto-Lei 37/66;

– O Regulamento Aduaneiro – (Decreto 6.759/09 Capítulo IX e X – Artigos 431 a 457)
Decreto nº 6759 (planalto.gov.br) e;

– A Instrução Normativa 1.600/15 (Artigos 90 a 118)
IN RFB nº 1600/2015 (fazenda.gov.br).

No que consiste uma exportação temporária?


Consiste na permissão de saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado.

A qual tipo de bens se aplica a exportação temporária?


O Artigo 91 da IN RFB nº 1600/15 determina os tipos de bens são passíveis e aplicação do regime de exportação temporária, conforme abaixo:

“Dos Bens a que se Aplica o Regime

Art. 91. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária:

I – bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;

II – bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq ou pela Finep;

III – animais para pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens destinados a essas atividades; IV – bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;

V – bens destinados a eventos ou operações militares;

VI – bens destinados a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

VII – bens destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;

VIII – bens destinados à substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;

IX – bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;

X – bens destinados a execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

XI – bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro;

XII – veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga;

XIII – bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente;

XIV – equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves;

XV – equipamentos, partes e peças destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange); e

XVI – equipamentos utilizados por empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas (recovery kit).

Parágrafo único. O despacho dos bens previstos nos incisos XII e XIII do caput, serão disciplinados em legislação específica que trate de bens de viajante.”

Lembrando que não será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente, conforme o disposto no Artigo 95 da IN RFB nº 1600/15.

Existem bens a que se aplica a exportação temporária sem necessidade de DUE?


Sim, e estão elencados no Artigo 92 da IN RFB nº 1600/15, conforme abaixo:

“Art. 92. Serão automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária, dispensado o registro de declaração de exportação:

I – os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios, conforme disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajantes;

II – os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros;

III – os veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar;

IV – as unidades de carga nacionais, seus equipamentos e acessórios, ainda que desacompanhados das unidades de carga a que se destinam; e

V – os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à localização, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade, durante o processo de exportação de outros bens, desde que reutilizáveis.”

Existe alguma condição ou prazo que se aplica a exportação temporária?


Sim! Os Artigos 94 à 96 da IN RFB nº 1600/15 determinam as condições e prazos para aplicação do regime de exportação temporária, conforme segue:

“Art. 94. O regime será concedido a pessoa residente ou estabelecida no País, observadas as seguintes condições:

I – exportação em caráter temporário;

II – exportação sem cobertura cambial;

III – adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e

IV – identificação dos bens.

Parágrafo único. No caso de bens cuja exportação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá do cumprimento desse requisito.

Art. 95. Não será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.

Art. 96. O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, limitado a 1 (um) ano, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.

§ 1º Quando o regime for aplicado a bem objeto de contrato de prestação de serviço por prazo certo, inclusive arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos bens referidos nos incisos V e VI do caput do art. 91, cujo prazo de vigência será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior.

§ 3º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no exterior, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso.

E se o produto a ser exportado temporariamente incidir imposto de exportação, existe algum detalhe específico que se aplica à exportação temporária?


Sim, haverá a necessidade de firmar um termo de responsabilidade onde o beneficiário do regime de exportação temporária se compromete a recolher aos cofres públicos o valor total dos tributos e das contribuições federais suspensos, em caso de descumprimento das regras estabelecidas para o regime, nos termos do art. 72 do Decreto-Lei nº 37, 18 de novembro de 1966, conforme o Artigo 97 da IN RFB nº 1600/15 transcrito abaixo:

“Art. 97. No caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em TR, conforme modelo constante no Anexo III, dispensada a garantia.
IN RFB Nº 1600_15 – ANEXO III – TERMO DE RESPONSABILIDADE (TR)

§ 2º Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias e decorrentes de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.

§ 3º O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.

Considerando os pedidos de exportação temporária que serão processados através de DU-E, quais outros documentos serão necessários para a análise fiscal e concessão do regime de exportação temporária?


Serão necessários o contrato entre exportador e importador estrangeiro, conforme o objeto da exportação temporária, em não havendo, documentos que comprovem a finalidade de exportação temporária, cronograma indicando a finalidade e prazos envolvidos até o retorno do bem ao Brasil, TR nos casos em que existe a incidência de imposto de exportação, entre outros, conforme o disposto nos Artigos 99 e 100 da IN RFB nº 1600/15, conforme abaixo:

“Art. 99. O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base em DU-E.

Art. 100. A declaração a que se refere o art. 99 será instruída com os seguintes documentos:

I – contrato que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira, se aplicável;

II – outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário;

III – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, se aplicável; e

IV – TR, conforme modelo constante no Anexo III, se aplicável.

§ 1º No caso de inexistência do contrato referido no inciso I do caput, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da exportação e identifique os bens a serem exportados, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no exterior.

§ 2º Os documentos a que se refere o caput serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.”

Após a concessão do regime de exportação temporária, é possível prorrogar o prazo concedido inicialmente?


Sim, é possível prorrogar o regime de exportação temporária, tudo conforme o disposto no Artigo 103 da IN RFB nº 1600/15, conforme abaixo:

“Art. 103. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de RPR, conforme modelo constante no Anexo IV
IN RFB Nº 1600_15 – ANEXO IV – REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO (RPR)

§ 1º O prazo a que se refere o caput do art. 96 poderá ser prorrogado:

I – por período não superior no total a 5 (cinco) anos, a critério do titular da unidade da RFB responsável pelo controle do regime;

II – por período superior a 5 (cinco) anos, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pelo controle do regime, em casos excepcionais e devidamente justificados.

§ 1º-A. Para fins do disposto no caput, o RPR deverá ser disponibilizado à RFB na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao mesmo dossiê vinculado à declaração a que se refere o art. 99 por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.

§ 1º-B. A prorrogação será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação.

§ 2º O regime concedido nos termos do § 1º do art. 96 será prorrogado na mesma medida da prorrogação do contrato ou, ainda, com base em novo contrato.

§ 2º-A. Se, durante o procedimento de revisão, for constatada a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o beneficiário a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º-B. O beneficiário será cientificado quanto ao resultado da revisão, da qual poderá recorrer na forma prevista no art. 121.

§ 3º Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2º-A, desde que não constatada negligência do interessado, observados os procedimentos previstos no § 4º, no que couber.

§ 4º Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao beneficiário, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2º-A exigir, na intimação em que for cientificado o interessado, que seja providenciada a extinção da aplicação do regime, caso ainda não tenha ocorrido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, observado o disposto no art. 104, no que couber”

Por fim, como o regime de exportação temporária é extinto?


As hipóteses de extinção do regime de exportação temporária são a reimportação ou a exportação definitiva do bem, havendo alguns detalhes específicos conforme o disposto nos Artigos 104 à 108 da IN RFB nº 1600/15, conforme segue:

“Art. 104. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I – reimportação; ou

II – exportação definitiva.

§ 1º Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

I – na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, em relação à providência prevista no inciso I do caput; e

II – na data do registro da declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea “b” do inciso I do caput do art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, em relação à providência prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º As providências a que se refere o caput podem ser adotadas de forma combinada.

§ 2º-A. No caso dos bens exportados com base no art. 92:

I – a extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento de sua reimportação; e

II – na hipótese em que tenha sido registrada declaração de exportação, deverá ser registrada declaração de importação no momento da reimportação do bem.

§ 2º-B. A extinção da aplicação do regime não convalida as etapas anteriores passíveis de revisão.

§ 3º Em caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 4º Caso não tenha sido adotada nenhuma das providências previstas neste artigo para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime, mediante a conversão da exportação temporária em definitiva, e o beneficiário ficará sujeito, além da multa prevista no § 3º:

I – à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e

II – ao lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 5º O crédito tributário constituído em TR será exigido nos termos da legislação específica.

Art. 105. O despacho aduaneiro de importação que servirá de base para a extinção da aplicação do regime será processado com base em DI ou Duimp.

§ 1º Será utilizada DSI formulário caso os bens a que se referem os incisos I e III do caput do art. 92 retornem ao País amparados por conhecimento de carga.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo:

I – não será exigida a fatura comercial; e

II – deverá ser informado, na declaração de importação a que se refere o caput, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.

Art. 106. O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em DU-E.

§ 1º A DU-E deverá ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.

§ 3º O disposto no caput não implica o cancelamento da declaração que serviu de base para a concessão do regime.

Art. 107. A exportação temporária de produto, parte, peça ou componente remetido ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento poderá ser extinta mediante a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime de exportação temporária, nos casos de:

I – partes, peças e componentes de aeronaves e embarcações importados com a isenção prevista na alínea “j” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990; e

II – produtos nacionais, ou suas partes e peças, exportados temporariamente para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, será observado o previsto no art. 48.

Art. 108. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, de modo que não caberá mais discuti-lo no momento da reimportação do bem, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 101.”

Esperem para as próximas edições de nosso blog, material sobre a exportação temporária para fins de aperfeiçoamento de passivo!

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