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Multas na Importação: Quais são e como evitá-las

Nesta matéria você vai entender um pouco mais sobre um dos pontos que mais aflige os importadores, as multas na importação. A ideia deste texto é apresentar uma visão prática da rotina de importação e os cuidados para se evitar os fatos geradores de problemas (multas principalmente).

Data da publicação: 05/06/2023
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multas na importação

Para que exista a multa, é necessário que tenha ocorrido uma infração (fato gerador).


O Regulamento Aduaneiro define claramente o que é uma infração:
“Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo.

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.”

Ou seja, faça tudo que deve ser feito de acordo com a demanda legal e não existirá a infração, consequentemente não haverá multa. Alegações de desconhecimento da demanda legal que ocasionem infrações, por ação ou por omissão, ainda assim são infrações, irão gerar multas na importação.

Mas o motivador da infração não foi o importador, foi outro interveniente, como o despachante, agente de cargas, transportador, exportador, consultor etc., ainda assim o importador sofrerá a multa? Não é possível multar diretamente a parte que gerou o problema?


Dentro do processo de despacho aduaneiro, existem infrações imputáveis ao importador que são devidas apenas pelo importador. No caso de operações por conta e ordem e encomenda tanto adquirente e encomendante são partes solidárias (responsáveis, cobráveis, devedoras) relativas à mesma infração e penalidade.

Se o importador se sentir lesado por algum ato falho relativo a prestadores de serviços contratados, sempre pode negociar o ressarcimento de valores com os mesmos, e em última instância acioná-los juridicamente por imperícia (falta de técnica).

Os demais intervenientes estão sujeitos a demandas legais, infrações e penalidades, dentro de sua área de atuação específica bem como no escopo relativo ao despacho aduaneiro, conforme o Art.674 do Regulamento Aduaneiro.

“Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I – conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

II – conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

III – o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

IV – a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;

V – conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78);

VI – conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12).”

Quais são as penalidades mais comuns durante uma importação e as respectivas multas?


Transcrevemos abaixo o quadro resumo de multas na importação:

INFRAÇÃO: Uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-Lei nº 37/66.
BASE LEGAL: Art. 702, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 100% do Imposto de Importação.
REDUÇÃO: Sim. Art. 732 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Importação, como bagagem, de mercadoria com finalidade comercial Observação: Esta multa encontra-se sem aplicabilidade, pois não é permitida a importação, por pessoa física, de bens para fins comerciais ou industriais (vide art. 161, § 1º, do Regulamento Aduaneiro) com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213/2010.
BASE LEGAL: Art. 702, inciso III, alínea “b”, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 50% do Imposto de Importação.
REDUÇÃO: Sim. Art. 732 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Extravio de mercadoria, inclusive em ato de vistoria aduaneira.
BASE LEGAL: Art. 702, inciso III, alínea “c”, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 50% do Imposto de Importação.
REDUÇÃO: Sim. Art. 732 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos à tributação.
BASE LEGAL: Art. 702, inciso IV, alínea “a”, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 20% do Imposto de Importação.
REDUÇÃO: Sim. Art. 732 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exigível.
BASE LEGAL: Art. 702, inciso V, alínea “a”, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 10% do Imposto de Importação.
REDUÇÃO: Sim. Art. 732 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Preço declarado diferente do arbitrado na forma do art. 86 do Regulamento Aduaneiro ou do efetivamente praticado.
BASE LEGAL: Art. 703 do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 100% da diferença apurada.
REDUÇÃO: Não. Art. 734 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Ausência de LI.
BASE LEGAL: Art. 706, I, a, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 30% do Valor Aduaneiro.
REDUÇÃO: Sim. Art. 732 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: R$ 500,00 Art. 706, § 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: LI deferida após o embarque.
BASE LEGAL: Art. 706, I, b, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 30% do Valor Aduaneiro.
REDUÇÃO: Sim. Art. 732 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: R$ 500,00 Art. 706, § 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÁXIMO: R$ 5.000,00 Art. 706, § 2º, inciso II, do Regulamento Aduaneiro.

INFRAÇÃO: Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, de mais 20 até 40 dias.
BASE LEGAL: Art. 706, II, do Regulamento Aduaneiro
PENALIDADE: 20% do Valor Aduaneiro.
REDUÇÃO: Sim. Art. 732 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: R$ 500,00 Art. 706, § 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÁXIMO: R$ 5.000,00 Art. 706, § 2º, inciso II, do Regulamento Aduaneiro.

INFRAÇÃO: Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, até 20 dias.
BASE LEGAL: Art. 706, III, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 10% do Valor Aduaneiro.
REDUÇÃO: Sim. Art. 732 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: R$ 500,00 Art. 706, § 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÁXIMO: R$ 5.000,00 Art. 706, § 2º, inciso II, do Regulamento Aduaneiro.

INFRAÇÃO: Classificação Incorreta NCM.
BASE LEGAL: Art. 711, I, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 1% do Valor Aduaneiro.
REDUÇÃO: Não. Art. 734 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: R$ 500,00 Art. 711, § 2º, do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÁXIMO: 10% do total da DI. Art. 711, § 5º, do Regulamento Aduaneiro.

INFRAÇÃO: Quantificação errônea na medida estatística.
BASE LEGAL: Art. 711, II, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 1% do Valor Aduaneiro.
REDUÇÃO: Não. Art. 734 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: R$ 500,00 Art. 711, § 2º, do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÁXIMO: 10% do total da DI. Art. 711, § 5º, do Regulamento Aduaneiro.

INFRAÇÃO: Omitir ou prestar de forma inexata informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro.
BASE LEGAL: Art. 711, III e § 1º, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 1% do Valor Aduaneiro.
REDUÇÃO: Não. Art. 734 do Regulamento Aduaneiro .
LIMITE MÍNIMO: R$ 500,00 Art. 711, § 2º, do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÁXIMO: 10% do total da DI. Art. 711, § 5º, do Regulamento Aduaneiro.

INFRAÇÃO: Não prestação de informações, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB, pelas empresas de transporte internacional, agentes de carga, depositários ou operadores portuários.
BASE LEGAL: Art. 728, IV, alíneas “e” e “f” do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: R$ 5.000,00.
REDUÇÃO: Não. Art. 734, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Incorreção na Fatura Comercial.
BASE LEGAL: Art. 715 do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: R$ 200,00 por Fatura.
REDUÇÃO: Não. Art. 734 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Multa de Ofício por falta de pagamento de “Direitos Antidumping ou Compensatórios” não recolhidos na data do Registro da DI.
BASE LEGAL: Art. 717, II, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 75% do valor total ou da diferença dos “Direitos Anti-dumping”.
REDUÇÃO: Não. Art. 734 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Multa de Ofício por falta de pagamento dos Tributos (II, PIS, COFINS etc.).
BASE LEGAL: Art. 725, I, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 75% do valor total ou da diferença dos tributos.
REDUÇÃO: Sim. Art. 732 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: PJ que ceder nome para operações de terceiros.
BASE LEGAL: Art. 727 do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: 10% do Valor da Operação.
REDUÇÃO: Sim Art. 732 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: R$ 5.000,00.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Desacato à autoridade aduaneira.
BASE LEGAL: Art. 728, III, do Regulamento Aduaneiro.
Art. 76, Inciso II, alínea “f” da Lei nº 10.833/2003 .
PENALIDADE: R$ 10.000,00 e Suspensão.
REDUÇÃO: Não. Art. 734 do Regulamento Aduaneiro .
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Embaraçar, impedir ou dificultar a ação da fiscalização.
BASE LEGAL: Art. 728, IV, c, do Regulamento Aduaneiro.
Art. 76, Inciso III, alínea “d” da Lei nº 10.833/2003.
PENALIDADE: R$ 5.000,00 e cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação.
REDUÇÃO: Não. Art. 734 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Ausência de Romaneio de Carga (packing-list).
BASE LEGAL: Art. 728, VIII, e, do Regulamento Aduaneiro.
PENALIDADE: R$ 500,00.
REDUÇÃO: Não. Art. 734 do Regulamento Aduaneiro.
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Importação de produto submetido a restrição quantitativa quando a origem declarada não for comprovada e tiver de ser devolvido ao exterior.
BASE LEGAL: Art. 41 da Lei nº 12.546/2011.
PENALIDADE: R$ 5.000,00 por dia, contados da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.
REDUÇÃO: Sim. Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002 .
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Falta de comprovação da origem não preferencial (exceto no caso de devolução ao exterior cuja penalidade é prevista no art. 41 da mesma Lei).
BASE LEGAL: Art. 42 da Lei nº 12.546/2011.
PENALIDADE: 30% do valor aduaneiro da mercadoria.
REDUÇÃO: Sim. Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002.
LIMITE MÍNIMO: Não.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Não devolução / destruição da mercadoria no prazo de 30 dias da ciência da não autorização da importação por órgão anuente com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.
Obs: Em caso de prorrogação do prazo para devolução / destruição, a multa só será devida após o término do prazo prorrogado.
BASE LEGAL: § 6º do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012.
PENALIDADE: R$ 10,00 por quilograma.
REDUÇÃO: Sim. Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002.
LIMITE MÍNIMO: R$ 500,00.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Não devolução / destruição de mercadoria cuja importação não foi autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários após ter transcorrido o prazo de 10 dias contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo concedido para destruição / devolução (prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado em casos justificados).
BASE LEGAL: § 7º, inciso I, do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012.
PENALIDADE: R$ 20,00 por quilograma.
REDUÇÃO: Sim. Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002.
LIMITE MÍNIMO: R$ 1.000,00.
LIMITE MÁXIMO: Não.

INFRAÇÃO: Extravio de mercadoria cuja importação não foi autorizada por órgão com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários e cuja devolução ou destruição foi determinada.
BASE LEGAL: §9º do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012.
PENALIDADE: R$ 30,00 por quilograma.
REDUÇÃO: Sim. Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002.
LIMITE MÍNIMO: R$ 1.500,00.
LIMITE MÁXIMO: Não.

Este quadro pode ser acessado diretamente clicando aqui.

Um ato infracional pode gerar várias multas?


Sim, vamos pegar por exemplo, se o NCM estiver incorreto na Declaração de Importação, estaremos sujeitos às seguintes multas:

– Classificação Incorreta NCM conforme o Art. 711, I, do Regulamento Aduaneiro, multa de 1% do Valor Aduaneiro;

– Havendo pagamento de tributo a menor motivada pela classificação incorreta, incidirá a multa por falta de pagamento dos Tributos (II, IPI, PIS, COFINS etc.), conforme o Art. 725, I, do Regulamento Aduaneiro, multa de ofício de 75% do valor total ou da diferença dos tributos, passível de redução de 50% no valor da multa de acordo com o Art. 732 do Regulamento Aduaneiro;

– E por fim, a multa por ausência de LI, conforme Art. 706, I, a, do Regulamento Aduaneiro, multa de 30% do Valor Aduaneiro passível de redução, de acordo com o Art. 732 do Regulamento Aduaneiro com mínimo de R$ 500,00 conforme Art. 706, § 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.

Além das multas, pago algo mais?


Pode ser necessário sim, os juros de mora em decorrência do recolhimento fora do prazo dos valores devidos dos impostos, que seriam na data do registro da Declaração de Importação.

Como eu calculo a incidência dos juros devidos neste caso?


Soma-se a taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo ou contribuição até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento.

Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento, por exemplo, se o imposto vence em 05/06, se pagar até 30/06, não pagará juros de mora, apenas a multa. Lembrando que se aplica a taxa do juro de mora sobre o valor do imposto ou contribuição devida.

Como eu faço para evitar tudo isto?


Com conhecimento especializado, atualização contínua e principalmente a experiência de profissionais que atuam diariamente com comércio exterior, tendo efetuado o desembaraço aduaneiro de milhares de Declarações de Importação ao longo de suas carreiras.

Por que contratar uma consultoria para assuntos de Importação e Exportação?

É muito importante para os empresários vender bem, comprar bem, cuidar da industrialização de seus produtos, aumentar suas margens e diminuir seus custos. A DM8 Soluções em Comércio Exterior é uma empresa dedicada a redução de custos de suas operações, agregando valor aos seus clientes e evitando fatos geradores de problemas que geralmente aumentam os custos das importações. A DM8 Soluções em Comércio Exterior possui profundo conhecimento da legislação aduaneira e sabe exatamente o que é uma operação de importação correta e o que é necessário fazer visando evitar o ato infracional e seus desdobramentos, com isto conseguimos evitar custos desnecessários como o pagamento de multas, juros, demurrage, armazenagens adicionais etc.
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