Licenciamento não automático de importação no combate as fraudes
Imagine ter que obter licenças de importação do DECEX para todos os produtos que importa, estando os mesmos sujeitos a obtenção de licenciamento de importação de outros Órgãos Anuentes ou serem de licenciamento automático (que normalmente não precisariam de licença de importação)? Veja como isto pode acontecer e se é possível evitar.
Data da publicação: 27/07/2023
Data da publicação: 27/07/2023
Recentemente, com a publicação da Portaria SECEX Nº 249 de 4 de Julho de 2.023, foi estabelecida a seguinte sanção administrativa pela suspeita (indícios) de infração à legislação de Comércio Exterior.
“Seção VIII
Do Combate à Fraude
Art. 43. Em casos de indícios de infração à legislação de comércio exterior vinculados a condições comerciais declaradas no processo de importação, o Decex poderá, no uso da competência prevista no inciso III do art. 21 do Anexo I ao Decreto n° 11.427, de 2 de março de 2023, mediante denúncia apresentada ou de ofício, sujeitar a regime de licenciamento não automático importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas por importador suspeito de ter cometido a infração.”
Denúncias apresentadas são aquelas provenientes de outros órgãos, entidades ou pessoas, que não por ação direta do órgão (no caso o DECEX). As denúncias de ofício são as geradas internamente, por ato próprio do órgão (DECEX), sem a atuação de terceiros.
As diretamente ligadas ao assunto em questão estão listadas no inciso III do art. 21 do Anexo I ao Decreto n° 11.427 de 2 de março de 2023, sendo fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras.
Veja todas as competências do DECEX listadas no referido inciso:
“Art. 21. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I – desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;
II – analisar e deliberar sobre:
a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e exportação;
b) atos concessórios de drawback, nas modalidades isenção e suspensão;
c) importação de bens usados; e
d) exame de similaridade;
III – fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;
IV – coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do processo, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
V – operacionalizar a administração e o controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
VI – elaborar estudos que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas pertinentes para o seu combate;
VII – gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII – administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras, nos termos de legislação específica;
IX – administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal Único de Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema, ressalvadas as competências do Ministério da Fazenda;
X – elaborar estudos que compreendam:
a) as avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) as mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e nas exportações do País; e
c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação;
XI – implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um; e
XII – efetuar análises, no âmbito do Ministério, relacionadas aos efeitos da tributação sobre o comércio exterior de bens e serviços, consideradas a inserção internacional e a competitividade da economia brasileira.”
D11427 – planalto.gov.br
Ainda no Art. 43 da Portaria SECEX Nº 249 de 4 de Julho de 2.023, temos os seguintes parágrafos que determinam como será aplicado o regime em questão:
“§ 1º A aplicação do regime de licenciamento de que trata o caput:
I – será precedida de análise técnica promovida pelo Decex no âmbito do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) a que se refere a Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.676, de 22 de outubro de 2020;
II – levará em consideração a gestão de riscos para a imposição de exigências e controles comerciais sobre as operações de importação, afastando-se do alcance do licenciamento importações para as quais inexistam elementos indiciários que justifiquem a adoção da medida;
III – terá por objetivo a verificação da autenticidade, veracidade e exatidão das informações e dos documentos apresentados durante a instrução do licenciamento;
IV – não se confunde com os procedimentos aduaneiros, de defesa comercial, ou qualquer outro tratamento adotado por órgão ou entidade da administração pública interveniente no comércio exterior; e
V – vigerá por prazo determinado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O Decex deverá notificar a imposição do regime de licenciamento ao importador sujeito a medida, informando-o dos motivos respectivos.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do §1º, o Decex poderá solicitar ao importador a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que venham a ser requeridos para o regular licenciamento da importação:
I – fatura proforma e fatura comercial;
II – catálogos e manuais do produto a ser importado;
III – conhecimento de embarque; e
IV – contrato de câmbio.
§ 4º A atuação do Decex baseada neste artigo poderá envolver cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública e abranger o exame de:
I – cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
II – publicações especializadas;
III – listas de preços de fabricantes estrangeiros;
IV – contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;
V – estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras; e
VI – quaisquer outras informações porventura necessárias.
§ 5º Serão indeferidos pedidos de licença de importação em caso de não atendimento de exigência formulada pelo Decex no prazo de 30 (trinta) dias ou na hipótese de verificação de divergências quanto à autenticidade, veracidade e exatidão das informações ou dos documentos apresentados.
§ 6º O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de infração se mostrarem infundados.”
É o grupo instituído para identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior, propor medidas para detectar e coibir infrações à legislação de comércio exterior e estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a obtenção de informações com vistas ao cumprimento de suas as atribuições, conforme o disposto na Portaria Conjunta SECINT/RFB Nº 22.676, de 22 de Outubro de 2.020.
Port. Conj. Secint / RFB nº 22676/2020 – fazenda.gov.br, com alterações conforme Port. Conj. RFB / SECEX Nº 17/2023.
Infelizmente não existe legalmente uma definição sobre o que são ou quais são as fraudes aduaneiras e, por não existir tal definição, o mais comum é que a interpretação seja dada pelo disposto no Art. 72 da Lei 4.502 de 30 de Novembro de 1.964.
L4502 – planalto.gov.br
“Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.”
A interpretação baseada apenas neste texto legal não é abrangente o suficiente quanto a necessidade de sua aplicação, pois o conjunto de leis aduaneiras não se restringe ao “fato gerador da obrigação tributária principal”, as disposições aduaneiras vão além, como a questão de produtos cujas importações de determinadas origens são proibidas, exigências não tarifárias, medidas de defesa comercial, apenas para citar algumas delas.
A falta de uma definição clara sobre as fraudes aduaneiras atrapalha o importador, pois o mesmo é avaliado em critérios não públicos, ou seja, não passíveis de integrarem uma sistemática de compliance aduaneiro, que é multidisciplinar (compras, financeiro, fiscal, expedição, comércio exterior, terceiros etc.), onde eventualmente pequenas falhas ou omissões facilmente corrigidas podem gerar grandes prejuízos ao importador.
O ponto aqui não é evitar que importadores que estão cometendo infrações deixem de ser punidos na forma legal, muito pelo contrário, havendo a comprovação efetiva da infração que se puna com base na lei, o ponto principal é que, ao não se dar publicidade aos critérios efetivos de definição sobre as fraudes aduaneiras e por consequência, quais são os referidos indícios, o importador fica sujeito a ser enquadrado no regime de licenciamento não automático de todas suas importações, por ser suspeito de ter cometido a infração à legislação de comércio exterior, não por ter cometido uma fraude, mas por algum motivo parecer que está cometendo.
O Grupo de Inteligência de Comércio Exterior – GI-CEX, é composto por:
– 1 representante da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) e;
– 1 representante da Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior (SITEC) e;
– 2 (dois) servidores da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SUANA/RFB).
Desta forma foram criados meios de comunicação e cooperação entre estes órgãos da Administração Pública Federal visando combater fraudes praticadas no comércio exterior, que não é a única pois no âmbito exclusivo da Receita Federal, o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá será instaurado quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira antes ou durante o procedimento de desembaraço aduaneiro, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Sua instauração poderá ocorrer antes das mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro, depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas ou depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial, tudo de acordo com disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017, que trata sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Este assunto foi objeto de matéria anterior de nosso blog. Caso queira maiores detalhes, clique no link Combate às Fraudes Aduaneiras – DM8.
Por que contratar uma consultoria para assuntos de Importação e Exportação?
É muito importante para os empresários vender bem, comprar bem, produzir bem, aumentar suas margens e diminuir seus custos. A DM8 Soluções em Comércio Exterior é uma empresa dedicada a redução de custos de suas operações, agregando valor aos seus clientes e evitando fatos geradores de problemas que geralmente aumentam os custos das importações.
Especificamente sobre o Indícios de Fraudes Aduaneiras, a DM8 Soluções em Comércio Exterior possui profundo conhecimento da legislação aduaneira e sabe exatamente o que é uma operação de importação correta e o que é necessário fazer visando evitar o ato infracional e, em certo ponto, até mesmo a suspeita de cometimento de algum ato infracional. Com isto conseguimos evitar custos desnecessários e diminuir a ocorrência do Procedimentos de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras ou enquadramento no Regime de Licenciamento Não Automático para todos os produtos de importador considerado suspeito de ter cometido a infração.
“Seção VIII
Do Combate à Fraude
Art. 43. Em casos de indícios de infração à legislação de comércio exterior vinculados a condições comerciais declaradas no processo de importação, o Decex poderá, no uso da competência prevista no inciso III do art. 21 do Anexo I ao Decreto n° 11.427, de 2 de março de 2023, mediante denúncia apresentada ou de ofício, sujeitar a regime de licenciamento não automático importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas por importador suspeito de ter cometido a infração.”
O que é uma denúncia apresentada? E a de ofício?
Denúncias apresentadas são aquelas provenientes de outros órgãos, entidades ou pessoas, que não por ação direta do órgão (no caso o DECEX). As denúncias de ofício são as geradas internamente, por ato próprio do órgão (DECEX), sem a atuação de terceiros.
Quais são as competências do DECEX?
As diretamente ligadas ao assunto em questão estão listadas no inciso III do art. 21 do Anexo I ao Decreto n° 11.427 de 2 de março de 2023, sendo fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras.
Veja todas as competências do DECEX listadas no referido inciso:
“Art. 21. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I – desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;
II – analisar e deliberar sobre:
a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e exportação;
b) atos concessórios de drawback, nas modalidades isenção e suspensão;
c) importação de bens usados; e
d) exame de similaridade;
III – fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;
IV – coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do processo, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
V – operacionalizar a administração e o controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
VI – elaborar estudos que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas pertinentes para o seu combate;
VII – gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII – administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras, nos termos de legislação específica;
IX – administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal Único de Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema, ressalvadas as competências do Ministério da Fazenda;
X – elaborar estudos que compreendam:
a) as avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) as mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e nas exportações do País; e
c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação;
XI – implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um; e
XII – efetuar análises, no âmbito do Ministério, relacionadas aos efeitos da tributação sobre o comércio exterior de bens e serviços, consideradas a inserção internacional e a competitividade da economia brasileira.”
D11427 – planalto.gov.br
Como será aplicado este regime de licenciamento não automático para todos os produtos de importador considerado suspeito de ter cometido a infração?
Ainda no Art. 43 da Portaria SECEX Nº 249 de 4 de Julho de 2.023, temos os seguintes parágrafos que determinam como será aplicado o regime em questão:
“§ 1º A aplicação do regime de licenciamento de que trata o caput:
I – será precedida de análise técnica promovida pelo Decex no âmbito do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) a que se refere a Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.676, de 22 de outubro de 2020;
II – levará em consideração a gestão de riscos para a imposição de exigências e controles comerciais sobre as operações de importação, afastando-se do alcance do licenciamento importações para as quais inexistam elementos indiciários que justifiquem a adoção da medida;
III – terá por objetivo a verificação da autenticidade, veracidade e exatidão das informações e dos documentos apresentados durante a instrução do licenciamento;
IV – não se confunde com os procedimentos aduaneiros, de defesa comercial, ou qualquer outro tratamento adotado por órgão ou entidade da administração pública interveniente no comércio exterior; e
V – vigerá por prazo determinado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O Decex deverá notificar a imposição do regime de licenciamento ao importador sujeito a medida, informando-o dos motivos respectivos.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do §1º, o Decex poderá solicitar ao importador a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que venham a ser requeridos para o regular licenciamento da importação:
I – fatura proforma e fatura comercial;
II – catálogos e manuais do produto a ser importado;
III – conhecimento de embarque; e
IV – contrato de câmbio.
§ 4º A atuação do Decex baseada neste artigo poderá envolver cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública e abranger o exame de:
I – cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
II – publicações especializadas;
III – listas de preços de fabricantes estrangeiros;
IV – contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;
V – estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras; e
VI – quaisquer outras informações porventura necessárias.
§ 5º Serão indeferidos pedidos de licença de importação em caso de não atendimento de exigência formulada pelo Decex no prazo de 30 (trinta) dias ou na hipótese de verificação de divergências quanto à autenticidade, veracidade e exatidão das informações ou dos documentos apresentados.
§ 6º O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de infração se mostrarem infundados.”
O que é o Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX)?
É o grupo instituído para identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior, propor medidas para detectar e coibir infrações à legislação de comércio exterior e estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a obtenção de informações com vistas ao cumprimento de suas as atribuições, conforme o disposto na Portaria Conjunta SECINT/RFB Nº 22.676, de 22 de Outubro de 2.020.
Port. Conj. Secint / RFB nº 22676/2020 – fazenda.gov.br, com alterações conforme Port. Conj. RFB / SECEX Nº 17/2023.
Quais são as fraudes aduaneiras?
Infelizmente não existe legalmente uma definição sobre o que são ou quais são as fraudes aduaneiras e, por não existir tal definição, o mais comum é que a interpretação seja dada pelo disposto no Art. 72 da Lei 4.502 de 30 de Novembro de 1.964.
L4502 – planalto.gov.br
“Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.”
A interpretação baseada apenas neste texto legal não é abrangente o suficiente quanto a necessidade de sua aplicação, pois o conjunto de leis aduaneiras não se restringe ao “fato gerador da obrigação tributária principal”, as disposições aduaneiras vão além, como a questão de produtos cujas importações de determinadas origens são proibidas, exigências não tarifárias, medidas de defesa comercial, apenas para citar algumas delas.
A falta de uma definição clara sobre as fraudes aduaneiras atrapalha o importador, pois o mesmo é avaliado em critérios não públicos, ou seja, não passíveis de integrarem uma sistemática de compliance aduaneiro, que é multidisciplinar (compras, financeiro, fiscal, expedição, comércio exterior, terceiros etc.), onde eventualmente pequenas falhas ou omissões facilmente corrigidas podem gerar grandes prejuízos ao importador.
O ponto aqui não é evitar que importadores que estão cometendo infrações deixem de ser punidos na forma legal, muito pelo contrário, havendo a comprovação efetiva da infração que se puna com base na lei, o ponto principal é que, ao não se dar publicidade aos critérios efetivos de definição sobre as fraudes aduaneiras e por consequência, quais são os referidos indícios, o importador fica sujeito a ser enquadrado no regime de licenciamento não automático de todas suas importações, por ser suspeito de ter cometido a infração à legislação de comércio exterior, não por ter cometido uma fraude, mas por algum motivo parecer que está cometendo.
Tudo que foi exposto até agora está no âmbito do DECEX, e quanto ao âmbito da Receita Federal, como funciona?
O Grupo de Inteligência de Comércio Exterior – GI-CEX, é composto por:
– 1 representante da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) e;
– 1 representante da Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior (SITEC) e;
– 2 (dois) servidores da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SUANA/RFB).
Desta forma foram criados meios de comunicação e cooperação entre estes órgãos da Administração Pública Federal visando combater fraudes praticadas no comércio exterior, que não é a única pois no âmbito exclusivo da Receita Federal, o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá será instaurado quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira antes ou durante o procedimento de desembaraço aduaneiro, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Sua instauração poderá ocorrer antes das mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro, depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas ou depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial, tudo de acordo com disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017, que trata sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Este assunto foi objeto de matéria anterior de nosso blog. Caso queira maiores detalhes, clique no link Combate às Fraudes Aduaneiras – DM8.
Por que contratar uma consultoria para assuntos de Importação e Exportação?
É muito importante para os empresários vender bem, comprar bem, produzir bem, aumentar suas margens e diminuir seus custos. A DM8 Soluções em Comércio Exterior é uma empresa dedicada a redução de custos de suas operações, agregando valor aos seus clientes e evitando fatos geradores de problemas que geralmente aumentam os custos das importações.
Especificamente sobre o Indícios de Fraudes Aduaneiras, a DM8 Soluções em Comércio Exterior possui profundo conhecimento da legislação aduaneira e sabe exatamente o que é uma operação de importação correta e o que é necessário fazer visando evitar o ato infracional e, em certo ponto, até mesmo a suspeita de cometimento de algum ato infracional. Com isto conseguimos evitar custos desnecessários e diminuir a ocorrência do Procedimentos de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras ou enquadramento no Regime de Licenciamento Não Automático para todos os produtos de importador considerado suspeito de ter cometido a infração.
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Licença de Importação
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Licenciamento não automático de Importação
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