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Inaptidão CNPJ devido a irregularidades em operações de comércio exterior

Entenda um pouco mais sobre a Inaptidão do CNPJ, suas hipóteses e entre elas as vinculadas as operações de comércio exterior, etapas envolvidas, contraposição e como adotar uma postura evitando o fato gerador deste problema que tira o sono de vários empresários.

Data da publicação: 26/10/2023
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Qual a Instrução Normativa que disciplina e detalha os procedimentos a atos administrativos sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


A Instrução Normativa que disciplina e detalha os procedimentos a atos administrativos sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é a IN RFB 2119/2022.
IN RFB nº 2119/2022 (fazenda.gov.br)

Quais são as hipóteses de Inaptidão do CNPJ de uma empresa?


As hipóteses de Inaptidão do CNPJ de uma empresa estão relacionadas no artigo 38º da IN RFB nº 2119/2022, conforme abaixo:

“Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que:

I – For omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação;

II – Pratique irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;

III – For inexistente de fato, assim considerada:

a) a entidade que não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

b) a entidade que não for localizada no endereço informado no CNPJ, mediante comprovação constante de Termo de Diligência;

c) no caso de intimação improfícua da entidade, aquela cujo representante legal, quando intimado:

1. não for localizado;

2. alegar falsidade ou simulação relativa à sua participação na referida entidade ou estabelecimento filial, ou não comprovar legitimidade para sua representação; ou

3. não indicar seu novo domicílio tributário;

d) tiver domicílio no exterior e não tiver indicado, nos termos do § 1º do art. 6º, procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no País ou, caso tenha indicado, este não tiver sido localizado; ou

e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;
IV – Realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;

V – Tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;

VI – Tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;

VII – Operar com produtos de natureza ilícita, proveniente de roubo ou decorrente de contrafação;

VIII – Adotar práticas ilícitas na comercialização de combustíveis;

IX – Praticar contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional; ou

X – Encontrar-se suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano.”

Quais são as principais obrigações acessórias que uma empresa tem que apresentar para a Receita Federal, visando evitar a Inaptidão do CNPJ, conforme Inciso I do artigo 38º da IN RFB nº 2119/2002?


As obrigações acessórias são todas aquelas que auxiliam a fiscalização na apuração e na arrecadação dos tributos devidos pela empresa, sendo estes tais tributos as obrigações principais. Algumas declarações como a EFD (Escrituração Fiscal Digital, existindo alguns tipos distintos) e a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) são obrigações acessórias e tem que ser entregues ao fisco independentemente de ter havido movimentação (faturamento) na empresa ou não.

A propósito, havendo faturamento, as notas fiscais também são obrigações acessórias.

A Receita Federal disponibiliza a agenda tributária mensal que contém todas as obrigações tributárias, podendo ser consultada através pelo link Assuntos — Receita Federal (www.gov.br), e após tê-lo acessado, clicar em “Agenda Tributária”.

Como comprovo a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, afastando assim a hipótese de irregularidades que culminam com a Inaptidão do CNPJ da empresa?


Para comprovar a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, vamos entender primeiramente estes conceitos:

Origem: Significa que o recurso é proveniente de origem lícita e, na grande maioria das vezes, previamente declarada para a Receita Federal;

As origens de recursos para uma empresa são:

– Integralização de capital social;

– Empréstimos de sócios (contratos de mútuo), de entidades financeiras e de entidades não financeiras;

– Faturamento de venda de produtos ou prestação de serviços;

– Outras receitas não operacionais devidamente escrituradas.

Disponibilidade: Significa que o recurso está disponível para uso pelo seu detentor original;

As maneiras mais simples de comprovar a disponibilidade de recursos para as origens indicadas acima são as seguintes:

– Extrato bancário do sócio onde conste o recurso em quantidade suficiente para que seja transferido para a empresa, no caso de integralização de capital social;

– Extrato bancário do sócio onde conste o recurso em quantidade suficiente para que seja transferido para a empresa, juntamente com o contrato de mútuo entre sócio e empresa (indicando todas as condições do referido empréstimo de mútuo), no caso de empréstimo de recursos do sócio para a empresa via contrato de mútuo;

– Contrato de empréstimo com entidade financeira, indicando todas as condições do referido empréstimo), no caso de empréstimo de entidade financeira (bancos, cooperativas, ou outras empresas de crédito ou fomento, por exemplo);

– Contrato de empréstimo com entidade não financeira, indicando todas as condições do referido empréstimo, no caso de empréstimo de entidade não financeira.

Neste caso a entidade não financeira, por exemplo, uma pessoa física (alheia à sociedade) ou uma pessoa jurídica (que não sejam banco, cooperativas ou outras empresas de crédito ou fomento) estarão sujeitas a análise de origem mais apuradas, o que inclusive está disposto no § 3º do artigo 6º da Portaria Coana nº 72/2020, conforme segue:

“§ 3º Caso o declarante de mercadorias tenha apresentado contrato de mútuo com mutuante pessoa jurídica nos termos da alínea “e” do inciso I do caput, deverão ser apresentados também:

I – Contrato social do mutuante;

II – Balancetes de verificação do mutuante referentes ao período de 3 (três) meses que antecedem o contrato de mútuo; e

III – Comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativo ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) devido, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.”
Port. Coana nº 72/2020 (fazenda.gov.br)

E por fim,

Transferência: Significa que a titularidade do recurso foi, após comprovada sua disponibilidade, transferida de seu detentor original para a empresa utilizá-lo em suas operações, dentre elas as de comércio exterior.

As maneiras mais simples de comprovar a transferência de recursos considerando as origens e disponibilidades indicadas acima são as seguintes:

– Comprovante de transferência bancária ou cópia de cheque no valor indicado no extrato bancário do sócio onde conste o recurso em quantidade suficiente sendo transferido para a empresa e extrato da conta corrente da empresa onde conste o recebimento do referido recurso, no caso de integralização de capital social;

– Comprovante de transferência bancária ou cópia de cheque no valor indicado no extrato bancário do sócio onde conste o recurso em quantidade suficiente sendo transferido para a empresa, juntamente com o contrato de mútuo entre sócio e empresa e extrato da conta corrente da empresa onde conste o recebimento do referido recurso, no caso de empréstimo de recursos do sócio para a empresa via contrato de mútuo;

– Extrato da conta corrente da empresa onde conste o recebimento do recurso proveniente do contrato de empréstimo com a entidade financeira, no caso de empréstimo de entidade financeira (bancos, cooperativas, ou outras empresas de crédito ou fomento, por exemplo);

– Extrato da conta corrente da empresa onde conste o recebimento do recurso proveniente do contrato de empréstimo com entidade não financeira, indicando todas as condições do referido empréstimo, além de estar sujeito ao disposto no § 3º do artigo 6º da Portaria Coana nº 72/2020, no caso de empréstimo de entidade não financeira.

É importante observar que:

– Ativos de liquidez não imediata (estoques, ativos imóveis, veículos), embora importantes para a empresa, não são levados em consideração na apuração da capacidade de realizar operações de comércio exterior, apenas os recursos de liquidez imediata (dinheiro em conta corrente ou aplicações financeiras).

Quais são as condições e termos que um contrato de empréstimo com entidade financeira ou de mútuo devem ter minimamente para serem aceitos na comprovação dos recursos empregados na empresa?


Tais contratos devem conter as taxas de juros negociadas, as garantias/contrapartidas oferecidas, os custos de celebração dos contratos, o prazo para sua quitação e parcelas, conforme o disposto do nas alíneas d) e e) no Inciso I do artigo 6º da Portaria Coana nº 72/2020, conforme abaixo:

d) contrato de empréstimo do declarante de mercadorias junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea “a” tenham por origem empréstimo bancário; e

e) contrato de mútuo registrado em cartório, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea “a” tenham por origem empréstimo oriundo de pessoa física ou jurídica; ou”

O que significa realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários?


Significa ocultar o sujeito passivo, o real comprador, vendedor ou responsável pela operação de comércio exterior mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta, tudo conforme o disposto no Inciso V do artigo 23º do Decreto-Lei nº 1455/76, com redação dada pelo artigo 59º da Lei 10637/02:

“Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

….

V – estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.”



§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.”

Tais operações tem potencial de causar dano ao Erário público pela evasão fiscal, que é a subtração de fatos geradores de impostos com a finalidade de não os recolher.
L10637 (planalto.gov.br)
DEL 1455 (planalto.gov.br)

Qual é a definição de contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional?


Tanto o descaminho quanto o contrabando estão definido no Código Penal, conforme artigos 334º e 334.Aº do Decreto Lei nº 2.848/40, descritos abaixo:
DEL2848 (planalto.gov.br)

“Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – Pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II – Pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV – Adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – Pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II – Importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III – Reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV – Vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V – Adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”

Pirataria

Já a pirataria também conhecida como contrafação, é um crime contra a propriedade intelectual, também tipificado no Código Penal, conforme artigo 184º do Decreto Lei nº 2.848/40, descrito abaixo:

“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.”

Por que contratar uma consultoria para assuntos de Importação e Exportação?
É muito importante para os empresários vender bem, comprar bem, produzir bem, aumentar suas margens e diminuir seus custos. A DM8 Soluções em Comércio Exterior é uma empresa dedicada a redução de custos de suas operações, agregando valor aos seus clientes e evitando fatos geradores de problemas que geralmente aumentam os custos das operações de comércio exterior. A DM8 Soluções em Comércio Exterior possui profundo conhecimento da legislação aduaneira e sabe exatamente o que é uma operação correta e o que é necessário fazer visando evitar o ato infracional e, em certo ponto, até mesmo a suspeita de cometimento de algum ato infracional. Com isto conseguimos evitar custos desnecessários e diminuir a ocorrências como a Inaptidão do CNPJ da empresa.
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