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Importação de materiais usados

A possibilidade de importar materiais usados é uma dúvida recorrente entre os empresários, tanto na questão de bens de capital (máquinas e linhas de produção para as indústrias) como bens de consumo.
Com a recente publicação da Secretaria de Comércio Exterior toda a legislação vinculada a importação de material usado, licenciamento de importação pelo Siscomex e pelo módulo LPCO Importação, procedimentos de alteração de licenciamento, entre outros temas, foi atualizada. Abordamos neste artigo os tópicos mais importantes no que diz respeito à importação de materiais usados.

Data da publicação: 24/07/2023
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Importação de materiais usados

Qual é a legislação vigente que trata sobre a importação de materiais usados?


A legislação é a PORTARIA SECEX Nº 249, DE 04 DE JULHO DE 2023 (e trata sobre o Licenciamento de Importações e Emissões de Provas de Origem. Esta dividida da seguinte forma:

– Bens de Capital Usados (máquinas e linhas de produção): Seção III, Art. 29 a 34;

– Bens de Consumo Usados: Seção IV, Art. 35 a 38;

– Pneumáticos: Seção V, Art. 39 e, por fim;

– Exceções as regras de importação de bens usados: Seção VI, Art. 40.

Segue o link da referida norma legal:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias-secex/2023-1/portaria-secex-249_2023.pdf/view

A importação de bens de capital usados necessita de licenciamento de importação concedido previamente ao embarque dos produtos no exterior?


Sim, a importação de máquinas e linhas de produção usadas necessita de licenciamento de importação concedido previamente ao embarque dos produtos no exterior, conforme o disposto no Art. 29 da Portaria Secex Nº 249 de 2.023

“Art. 29. Estão sujeitas a licenciamento as importações de bens de capital e suas partes, peças e acessórios quando na condição de usados, conforme relação constante do Anexo V.”

São muitos os tipos de bens de capital usados que podem ser importados?


Sim, praticamente todos os tipos, caso tenha interesse em saber quais são os tipos de máquinas e linhas de produção que podem ser importadas, veja no link (indicado no parágrafo da legislação vigente), o Anexo V, começa na página 20 e termina na 104.

Podem compor um mesmo pedido de licença de importação de bens de capital usados que tenham características distintas entre si?


Não podem compor, conforme o disposto no § 2º do Art.° 29 da Portaria Secex 249 de 2.023, conforme abaixo:
“§ 2º Não poderão compor um mesmo pedido de licença de importação bens que tenham características distintas entre si. §”

São necessários documentos adicionais ao pedido de licenciamento de importação de bens de capital usados?


Sim, conforme o disposto nos § 3º e § 4º do Art.° 29 da Portaria Secex 249 de 2.023, conforme abaixo:

“§ 3º O pedido de licença de importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.” e,

“§ 4º O catálogo técnico ou memorial descritivo referidos no § 3º deverá estar acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso contenha informações em língua estrangeira.”

Existem caso de dispensa de licenciamento de importação de bens de capital usados?


Sim, conforme o disposto no § 5º do Art.° 29 da Portaria Secex 249 de 2.023, conforme abaixo:

“§ 5º A licença de importação a que se refere o caput é dispensada nos seguintes casos:

I – importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;

II – admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização;

III – nacionalização ou transferência de regime aduaneiro de bens que tenham ingressado no País como novos ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; e

IV – migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009, em relação a mercadorias originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).”

Existem condições em que o licenciamento de importação de bens de capital usados pleiteado não é concedido (ou deferido)?


Sim claro! Existe uma condição primordial para a concessão (ou deferimento) da licença de importação de materiais usados, que se não for atendida o licenciamento de importação não será concedido (ou deferido), conforme o Art.° 30 da Portaria 249 de 2.023, conforme abaixo:

“Art. 30. Somente serão emitidas licenças de importação para os bens referidos no caput do art. 29 quando não houver comprovação de produção no território nacional de bens idênticos àquele a ser importado ou que sejam capazes de atender aos fins a que ele se destina.”

E na hipótese de importação de partes, peças e acessórios de bens de capital, na condição de usados, o que muda?


É necessário acrescer ao pedido da licença de importação de partes e peças usadas, uma declaração de finalidade, conforme o disposto no § 1º do Art.° 30 da Portaria Secex 249 de 2.023

“§ 1º Na hipótese de importação de partes, peças e acessórios de bens de capital, na condição de usados, além do requisito previsto no caput, a emissão das correspondentes licenças de importação deverão estar condicionada ao emprego exclusivo do bem importado para finalidade de prestação de serviços de assistência técnica ou manutenção de bens de capital, fato que deve ser declarado no pedido de licença de importação.”

Estas condições se aplicam a todos os bens de capital usados ou existem exceções?


Existem algumas exceções sim, conforme abaixo:

§ 2º O disposto no caput e no § 1º, quando for o caso, não se aplica à importação dos seguintes bens usados:

I – embarcações para transporte de carga e passageiros classificadas na posição 8901 da NCM;

II – embarcações pesqueiras classificadas na posição 8902 da NCM, desde que a importação seja autorizada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);

III – partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de bens de informática ou telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;

IV – partes, peças e acessórios usados destinados no reparo ou na manutenção de bens de informática ou telecomunicações no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo fabricante do bem objeto de manutenção ou reparo, ou por terceiro por ele credenciado;

V – bens referidos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, que retornarem ao território nacional;

VI – bens admitidos em regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos regimes atípicos para industrialização de embarcação e para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações de que trata o Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 2020;

VII – moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico;

VIII – máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme art. 2º, inciso I, alínea “f” da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;

IX – bens admitidos em regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da NCM, aplicando-se o disposto no caput na hipótese de nacionalização;

X – bens usados que integrarem a importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme disposto na Subseção I desta seção deste capítulo;

XI – hipóteses de exceção às regras de importação de bens usados conforme o art. 40;

XII – importações de bens usados idênticos a bens contemplados com ex-tarifário relacionados no Anexo I da Resolução Gecex nº 322 e no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, ambas de 4 de abril de 2022;

XIII – importações de bens usados idênticos a bens relacionados no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, exceto os bens que tenham sido relacionados com base nos incisos II ou IV do art. 13 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019; e

XIV – de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.

Como é feita a apuração de produção nacional para fins de comprovação de não produção nacional, que é uma condição para a importação de bens de capital usados?


A Seção VII da Portaria 249 de 2.023 indica os procedimentos vinculados à esta etapa, conforme abaixo:

“Seção VII – Da Apuração de Produção Nacional

Art. 41. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, da importação de bens usados, o Decex fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica “siscomex.gov.br” no menu “Informações/Importação”.

§ 1º Caso a indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem capaz de substituir, para os fins a que se destina, o objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, por meio de formulário próprio no SEI.

§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:

I – catálogos técnicos ou memoriais descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas;

II – informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no País; e

III – nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.

§ 4º Caso a indústria nacional ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico suext.disim@economia.gov.br dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo importador.

§ 5º Na hipótese de as informações consideradas insuficientes serem tidas como indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

§ 6º O resultado da análise de produção nacional:

I – será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput; e

II – terá validade até eventual revisão da apuração de produção nacional dos bens envolvidos.

Art. 42. A relação dos resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 41.

§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente, por meio do SEI qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua condição como produtor do bem na relação de que trata o caput.

§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido da indústria produtora nacional, que deverá apresentar, por meio do SEI do a documentação mencionada no § 2º do art. 41.

§ 3º Os pedidos de revisão a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.

§ 4º Não será prejudicada a importação de bens referentes a licenças de importação emitidas antes de eventual constatação de produção nacional decorrente da revisão provocada nos termos do § 2º.

§ 5º Na hipótese em que restar comprovada, na forma do art. 31, recusa de fornecimento de bem constante de relação de bens nacionalmente produzidos a que se refere o caput, a empresa da indústria nacional que tenha recusado fornecimento será desconsiderada como produtora do bem em questão.”

E se a importação não for de apenas uma máquina usada, e se for de unidades industriais completas, ou linhas de produção e células de produção, muda algo?


Sim, basicamente o importador deverá encaminhar ao DECEX seu projeto de transferência da linha ou célula de produção conforme disposto nos Art.° 32 a 34 e Anexo III da Portaria 249 de 2.023, previamente ao registro do pedido de licença de importação.

Quais informações devem constar deste projeto de transferência da linha ou célula de produção referido acima?


Conforme o Anexo III da Portaria 249 de 2.023, devem constar as seguintes informações:

“ANEXO III – IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO”

Art. 1º Os pedidos de licenciamento de importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, deverão ser instruídos com a prestação das seguintes informações:

I – Informações Gerais:

a) Qualificação do peticionário: (nome da empresa, CNPJ e e-mail); e
Portaria SECEX 249_2023.doc

b) Descrição geral do empreendimento, com as justificativas para a importação: (descrição sucinta);

II – Bens a serem importados:

a) país de origem dos bens: (utilizar anexo se necessário);

b) empresas fornecedoras: (utilizar anexo se necessário);

c) cidade e país de procedência da unidade industrial, da linha ou da célula de produção;

d) situação atual da unidade industrial, da linha ou da célula de produção (caso esteja desativada, informar quanto tempo se encontra nessa situação);

e) prazo previsto para a instalação da unidade industrial, da linha ou da célula de produção;

f) relação dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a linha de produção contendo a descrição dos bens, marca, modelo, número de série, classificação tarifária (NCM), ano de fabricação e valor na moeda negociada dos bens usados: (utilizar anexo); e

g) leiaute dos equipamentos, fluxograma de produção, fotos e outros elementos que comprovem tratar-se de unidade industrial, linha de produção ou célula de produção: (utilizar anexo);

III – Detalhes do empreendimento:

a) descrição do processo produtivo;

b) número de empregos a serem gerados;

c) ganhos de qualidade, produtividade e redução de custos, apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão: (descrever de forma sucinta);

d) incremento da capacidade de produção da empresa importadora: (em toneladas);

e) estimativa do volume e do valor da produção a ser realizada ou acréscimo conferido pela linha ou célula de produção importada:

(em toneladas e em mil R$)

1. toneladas; e
2. em R$ (1.000);

f) aumento previsto das exportações, ano a ano, se for o caso: (em toneladas)
1. primeiro ano;
2. segundo ano; e
3. terceiro ano;

g) parcela da produção a ser destinada ao mercado interno: (em toneladas e em termos percentuais)
1. em toneladas; e
2. em (%);

h) mercados externos a serem atingidos, se for o caso;

i) relação de novos produtos obtidos, se for o caso;

j) inserção do bem na cadeia produtiva do setor a que pertence; e

k) incorporação de inovações tecnológicas na produção ou no bem resultante, se for o caso; e

IV – Declaração de isonomia com bens produzidos no brasil, no atendimento às leis e aos regulamentos técnicos referentes ao meio
ambiente, eficiência energética e segurança do trabalho:

Declaro que, em conformidade com o disposto no ANEXO III da Portaria SECEX nº XX, de XX de XXXXX de 20XX, estou ciente de que

os produtos contidos no presente pleito devem obedecer às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção ao meio

ambiente, eficiência energética e segurança do trabalho, estando sujeitos à fiscalização da autoridade competente em território nacional.

É possível importar bens de consumo usados?


Sim, pois existem várias exceções conforme § 1º do Art. 35, que resumimos abaixo:

– Importações de bens recebidos em doação, para uso próprio e para atender às finalidades institucionais do importador, vedada a destinação comercial, quando realizadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; Estados; Municípios; Distrito Federal; Instituições educacionais, científicas tecnológicas ou beneficentes sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública;

– Herança;

– Remessas postais sem valor comercial;

– Veículos automotores com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos;

– Automóveis adaptados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior em mudança para o Brasil;

– Automóveis que satisfaçam os requisitos nos arts. 187 e 188 do Decreto nº 6.759, de 2009 (regresso ao país de servidores públicos);

– Bens culturais;

– Barcos à vela com até 30 (trinta) anos de fabricação para fins de turismo ou esporte.

Existe algum produto que não pode ser importado usado, independentemente de sua destinação?


Sim, são os pneus (pneumáticos) classificados na posição 4012 da NCM, conforme Art. 39 da PORTARIA SECEX Nº 249, DE 04 DE JULHO DE 2023

“Art. 39. Não será autorizada a importação de pneumáticos classificados na posição 4012 da NCM quando usados, mesmo que reprocessados, independentemente da destinação.”

A quais sanções o importador estará sujeito caso instrua erroneamente, por ação ou omissão, o pedido de licença de importação ou o processo de importação do bem usado?


Erros podem ser corrigidos e eventualmente diferença de impostos, multas e juros podem ser cobrados durante o processo de importação do bem usado, o maior problema é este tipo de erro ser categorizado como indício de infração à legislação de comércio exterior, assunto que tratamos anteriormente em nosso blog.

A novidade é que, conforme o Art. 43 PORTARIA SECEX Nº 249, DE 04 DE JULHO DE 2023, o importador, em suas futuras importações, poderá precisar de autorização do DECEX:

“Art. 43. Em casos de indícios de infração à legislação de comércio exterior vinculados a condições comerciais declaradas no processo de importação, o Decex poderá, no uso da competência prevista no inciso III do art. 21 do Anexo I ao Decreto n° 11.427, de 2 de março de 2023, mediante denúncia apresentada ou de ofício, sujeitar a regime de licenciamento não automático importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas por importador suspeito de ter cometido a infração.”

Como será feita a imposição desta sanção?


Os §s 1º à 6º do referido artigo estabelecem algumas regras para a imposição desta sanção, conforme abaixo:

“§ 1º A aplicação do regime de licenciamento de que trata o caput:

I – será precedida de análise técnica promovida pelo Decex no âmbito do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) a que se refere a Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.676, de 22 de outubro de 2020;

II – levará em consideração a gestão de riscos para a imposição de exigências e controles comerciais sobre as operações de importação, afastando-se do alcance do licenciamento importações para as quais inexistam elementos indiciários que justifiquem a adoção da medida;

III – terá por objetivo a verificação da autenticidade, veracidade e exatidão das informações e dos documentos apresentados durante a instrução do licenciamento;

IV – não se confunde com os procedimentos aduaneiros, de defesa comercial, ou qualquer outro tratamento adotado por órgão ou entidade da administração pública interveniente no comércio exterior; e

V – vigerá por prazo determinado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º O Decex deverá notificar a imposição do regime de licenciamento ao importador sujeito a medida, informando-o dos motivos respectivos.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do §1º, o Decex poderá solicitar ao importador a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que venham a ser requeridos para o regular licenciamento da importação:
I – fatura proforma e fatura comercial;
II – catálogos e manuais do produto a ser importado;
III – conhecimento de embarque; e
IV – contrato de câmbio.

§ 4º A atuação do Decex baseada neste artigo poderá envolver cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública e abranger o exame de:
I – cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
II – publicações especializadas;
III – listas de preços de fabricantes estrangeiros;
IV – contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;
V – estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras; e
VI – quaisquer outras informações porventura necessárias.

§ 5º Serão indeferidos pedidos de licença de importação em caso de não atendimento de exigência formulada pelo Decex no prazo de 30 (trinta) dias ou na hipótese de verificação de divergências quanto à autenticidade, veracidade e exatidão das informações ou dos documentos apresentados.

§ 6º O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de infração se mostrarem infundados.

Por que contratar uma consultoria para assuntos de Importação e Exportação?

É muito importante para os empresários vender bem, comprar bem, produzir bem, aumentar suas margens e diminuir seus custos. A DM8 Soluções em Comércio Exterior é uma empresa dedicada a redução de custos de suas operações, agregando valor aos seus clientes e evitando fatos geradores de problemas que geralmente aumentam os custos das importações. Sobre a Importação de Bens de Capital Usados e o Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras, a DM8 Soluções em Comércio Exterior possui profundo conhecimento da legislação aduaneira e sabe exatamente o que é uma operação de importação correta e o que é necessário fazer visando evitar atos infracionais e, em certo ponto, até mesmo a suspeita de cometimento de algum ato infracional.
Com isto conseguimos evitar custos desnecessários e diminuir a ocorrência do Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras que, no caso da importação de bens usados, poderá sujeitar o importador ao regime de licenciamento não automático importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas por ser suspeito de ter cometido a infração à legislação de comércio exterior.
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