Entenda tudo sobre a importação de alimentos no Brasil
A entrada de alimentos por entidades comerciais, sejam matérias-primas, produtos semiprocessados, a granel ou prontos para consumo, incluindo embalagens, está sujeita ao registro do Licenciamento de Importação (LI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Esses produtos são submetidos à inspeção prévia do PAFAL antes de serem liberados na aduana.
Data da publicação: 12/01/2024
Data da publicação: 12/01/2024
O Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados, estabelecido pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 81/2008, adota a definição de alimentos conforme delineado pelo Decreto-Lei nº 986/1969, que estabelece as normas básicas para alimentos:
“Alimento é toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou em qualquer outra forma apropriada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos necessários para sua formação, manutenção e desenvolvimento.”
No entanto, nem todos os alimentos demandam a aprovação da Anvisa durante a importação. Alguns produtos, como alimentos de origem animal, produtos vegetais frescos, polpas de frutas, certos óleos vegetais, vinagres e a maioria das bebidas, são sujeitos à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para serem importados. Em certos casos, um alimento pode requerer a aprovação de mais de um órgão regulador.
O processo administrativo durante a importação varia de acordo com a classificação do produto na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) no momento da emissão do Licenciamento de Importação. Esta classificação na NCM é de responsabilidade do importador, com a orientação da Receita Federal do Brasil (RFB), e depende das características específicas do alimento importado.
Ao contrário de outros produtos, a Anvisa não emite Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para atividades relacionadas a alimentos. Nesse contexto, as empresas que importam alimentos precisam garantir que o processo de importação seja instruído com o alvará ou licença sanitária, documento emitido pela Vigilância Sanitária localizada no Município, Estado ou Distrito Federal onde está situado o importador. Esse documento deve habilitar todas as atividades sob a vigilância sanitária, como importação e armazenamento. É importante ressaltar que a definição das normas para emissão da licença sanitária é estabelecida pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, variando o formato do documento.
É fundamental apresentar uma licença sanitária válida, ou seja, dentro do prazo de vigência. Caso a licença esteja expirada, o importador precisa encaminhar o protocolo de renovação junto com um ofício da Vigilância Sanitária competente, informando sobre o processo de renovação.
Há situações em que o importador está dispensado da licença sanitária, como é o caso de hospitais e instituições públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto na RDC nº 488/2021. Contudo, essa condição deve ser claramente indicada durante o processo de importação.
No transporte rodoviário, apenas a licença sanitária do importador para atividades de importação e/ou armazenamento de alimentos é requerida.
Na esfera da importação de alimentos, a exigência da licença sanitária recai sobre o responsável pela mercadoria no Brasil. Em casos de importação terceirizada, a licença sanitária do adquirente ou encomendante da carga é requerida. Empresas que atuam exclusivamente como comerciantes na importação de alimentos, como as tradings, não necessitam dessa licença.
Se uma empresa não possuir licença sanitária válida para importar e/ou armazenar alimentos, uma alternativa é contratar uma empresa devidamente licenciada para realizar essas operações. Nesse caso, é necessário apresentar a licença sanitária do local onde os produtos serão armazenados, juntamente com o contrato de terceirização de armazenamento (conforme Capítulo IV, item 1.1.1 da RDC nº 81/2008).
Quando há mudança de endereço, o estabelecimento só pode prosseguir com as importações após obter a licença sanitária para o novo endereço ou ao terceirizar o armazenamento, conforme explicado no parágrafo anterior.
As empresas que realizam o armazenamento de alimentos em recintos alfandegados devem estar regularizadas quanto à Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para essa categoria junto à Anvisa. A RDC n. 346/2002 é a normativa que especifica os requisitos que deverão ser cumpridos para a autorização da atividade. Ressalta-se que a necessidade de renovação anual da AFE para recintos armazenadores de alimentos foi extinta pela Lei n. 13.043/2014.
A AFE para este tipo de armazenagem em área alfandegada é concedida à matriz da empresa e terá validade em todo o território nacional. Já as filiais devem estar cadastradas na AFE da matriz.
No portal da Anvisa podem ser feitas consultas por nome ou CNPJ das empresas (matrizes ou filiais) que possuem AFE para armazenar alimentos em recintos alfandegados.
Os bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária e destinados ao comércio ou à indústria podem ser importados, desde que atendam às regulamentações sanitárias do Brasil e estejam regularizados perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), conforme estipulado no item 1, Capítulo II da RDC nº 81/2008.
Os requisitos sanitários exigidos para os produtos nacionais também são aplicáveis aos produtos importados. As normas gerais e específicas para cada categoria de alimentos podem ser consultadas na Biblioteca de Alimentos da Anvisa. A regularização sanitária dos alimentos no país é dividida em dois grupos principais: alimentos e embalagens dispensados da obrigatoriedade de registro sanitário e alimentos e embalagens de registro obrigatório, como definido nos Anexos I e II da RDC nº 27/2010 e suas atualizações.
Os alimentos importados que requerem registro obrigatório seguem os mesmos procedimentos de regularização que os produtos nacionais junto à Anvisa. Já os alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro exigem que as empresas interessadas comuniquem a importação ao órgão de vigilância sanitária local através de um formulário específico, conforme estabelecido na RDC nº 22/2010, que define os procedimentos básicos de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados na área de alimentos.
Além disso, há produtos dispensados não apenas da obrigatoriedade de registro, mas também da necessidade de informar o início da fabricação à autoridade sanitária local. Isso inclui matérias-primas alimentares e alimentos in natura, aditivos alimentares inscritos na Farmacopeia Brasileira, produtos alimentícios elaborados conforme Padrão de Identidade e Qualidade, entre outros listados no item 5.1.6 da Resolução nº 23/2000.
Independentemente do estágio do produto – seja matéria-prima, produto semielaborado, a granel ou acabado – durante o processo de importação, é essencial apresentar os mesmos documentos, conforme estabelecido no procedimento 5.1 do Capítulo XXXIX da RDC nº 81/2008. Esses documentos são essenciais para cumprir as finalidades deste processo de importação na área de alimentos.
O procedimento 5.1 do Capítulo XXXIX da RDC nº 81/2008 estipula os documentos obrigatórios necessários para o processo de importação de alimentos. Estes são:
Fatura Comercial (invoice)
Conhecimento de carga embarcada
Licença sanitária do importador (local de armazenamento após a nacionalização)
Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiros (se aplicável)
Autorização de importação por intermediação predeterminada do Capítulo VIII da RDC nº 81/2008 (se aplicável)
A ausência desses documentos na fase inicial do processo de importação leva ao indeferimento do processo, conforme o inciso II, artigo 2° da RDC nº 204/2005.
A exigência técnica pode ser utilizada como diligência ao processo quando a autoridade sanitária necessitar de informações ou esclarecimentos sobre a documentação que embasa as petições protocoladas na Anvisa. No entanto, a exigência não é um instrumento legal para solicitar documentos obrigatórios.
O prazo para cumprimento da exigência é indicado no texto da mesma, conforme o parágrafo 2°, artigo 6° da RDC nº 204/2005, sendo de 30 dias improrrogáveis a partir do registro da exigência no Siscomex/Portal Único. Se não houver a apresentação para cumprir a exigência dentro desse prazo, o processo de importação é indeferido. Caso a empresa cumpra as exigências de forma insatisfatória, o indeferimento ocorre por não cumprimento integral, conforme o inciso I, artigo 7° da RDC nº 204/2005.
É importante ressaltar que documentos adicionais podem ser solicitados além dos previstos na RDC nº 81/2008, com base em uma justificativa técnica, e a empresa deve apresentá-los quando solicitado (conforme Capítulo XXXVII, item 3 da RDC nº 81/2008).
Os documentos das petições secundárias devem ser anexados ao mesmo processo da petição primária.
A RDC nº 208/2018 modificou o procedimento 5.1 da RDC nº 81/2008, eliminando a exigência de apresentação do laudo analítico para importação de alimentos. Contudo, os laudos podem ser requisitados pela autoridade sanitária quando houver incertezas sobre a qualidade e/ou composição dos alimentos importados (conforme Capítulo XXXVII, item 3 da RDC nº 81/2008).
Para produtos em que o laudo analítico de controle da qualidade, por lote ou partida, apresentar resultado insatisfatório, parcial ou total, ou com registros em desacordo com a documentação, a liberação sanitária não será autorizada, e o produto será interditado (conforme Capítulo XXXVI, Seção II, item 5 da RDC nº 81/2008).
Em situações especiais de prioridade na análise dos processos de importação, o importador deve comprovar essa priorização por meio dos documentos listados abaixo. Esses documentos devem ser anexados ao processo de importação no Portal Único. A falta de comprovação da “condição especial” resulta no indeferimento sumário, conforme o Capítulo II, item 1.3 do Anexo da RDC nº 81/2008.
A partir de 30 de abril de 2022, os códigos de importação de alimentos para fins comerciais ou industriais foram encerrados no sistema de Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI). Esse sistema foi substituído pelo Peticionamento de Importação através do LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros).
Recomendamos a leitura da Cartilha: Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO, disponível no portal da Anvisa. Essa cartilha oferece informações detalhadas sobre o novo processo de peticionamento para obtenção de licenças de importação utilizando o LPCO. Ela é uma fonte importante para compreender os passos e requisitos necessários para realizar petições de importação após a transição para esse novo sistema.
Os campos do LI no Siscomex deverão ser preenchidos conforme normativas da Receita Federal, contudo alguns campos deverão contemplar dados obrigatórios e recomendáveis de acordo com a RDC n.81/2008.
O formulário do LPCO deve ser preenchido com as mesmas informações prestadas no LI, sob pena de indeferimento do processo. Isso significa que o LI e o LPCO devem ser compatíveis!
Por que contratar uma consultoria para assuntos de Importação e Exportação?
É muito importante para os empresários entender suas responsabilidades, obrigações, riscos e custos em suas operações de comércio exterior. A DM8 Soluções em Comércio Exterior é uma empresa dedicada a redução de custos e prestação de consultoria para que suas operações transcorram de maneira planejada, agregando valor aos seus clientes e evitando fatos geradores de problemas que geralmente aumentam os custos das operações de comércio exterior. A DM8 Soluções em Comércio Exterior possui profundo conhecimento da legislação aduaneira e sabe exatamente o que é uma operação correta e o que é necessário fazer visando evitar problemas ou atos infracionais e, em certo ponto, até mesmo a suspeita de cometimento de algum ato infracional. Com isto conseguimos evitar custos desnecessários e diminuir situações fora das planejadas.
“Alimento é toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou em qualquer outra forma apropriada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos necessários para sua formação, manutenção e desenvolvimento.”
No entanto, nem todos os alimentos demandam a aprovação da Anvisa durante a importação. Alguns produtos, como alimentos de origem animal, produtos vegetais frescos, polpas de frutas, certos óleos vegetais, vinagres e a maioria das bebidas, são sujeitos à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para serem importados. Em certos casos, um alimento pode requerer a aprovação de mais de um órgão regulador.
O processo administrativo durante a importação varia de acordo com a classificação do produto na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) no momento da emissão do Licenciamento de Importação. Esta classificação na NCM é de responsabilidade do importador, com a orientação da Receita Federal do Brasil (RFB), e depende das características específicas do alimento importado.
Regularização de Importadores e empresas para armazenamento em recintos alfandegários
Ao contrário de outros produtos, a Anvisa não emite Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para atividades relacionadas a alimentos. Nesse contexto, as empresas que importam alimentos precisam garantir que o processo de importação seja instruído com o alvará ou licença sanitária, documento emitido pela Vigilância Sanitária localizada no Município, Estado ou Distrito Federal onde está situado o importador. Esse documento deve habilitar todas as atividades sob a vigilância sanitária, como importação e armazenamento. É importante ressaltar que a definição das normas para emissão da licença sanitária é estabelecida pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, variando o formato do documento.
É fundamental apresentar uma licença sanitária válida, ou seja, dentro do prazo de vigência. Caso a licença esteja expirada, o importador precisa encaminhar o protocolo de renovação junto com um ofício da Vigilância Sanitária competente, informando sobre o processo de renovação.
Há situações em que o importador está dispensado da licença sanitária, como é o caso de hospitais e instituições públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto na RDC nº 488/2021. Contudo, essa condição deve ser claramente indicada durante o processo de importação.
No transporte rodoviário, apenas a licença sanitária do importador para atividades de importação e/ou armazenamento de alimentos é requerida.
Na esfera da importação de alimentos, a exigência da licença sanitária recai sobre o responsável pela mercadoria no Brasil. Em casos de importação terceirizada, a licença sanitária do adquirente ou encomendante da carga é requerida. Empresas que atuam exclusivamente como comerciantes na importação de alimentos, como as tradings, não necessitam dessa licença.
Se uma empresa não possuir licença sanitária válida para importar e/ou armazenar alimentos, uma alternativa é contratar uma empresa devidamente licenciada para realizar essas operações. Nesse caso, é necessário apresentar a licença sanitária do local onde os produtos serão armazenados, juntamente com o contrato de terceirização de armazenamento (conforme Capítulo IV, item 1.1.1 da RDC nº 81/2008).
Quando há mudança de endereço, o estabelecimento só pode prosseguir com as importações após obter a licença sanitária para o novo endereço ou ao terceirizar o armazenamento, conforme explicado no parágrafo anterior.
As empresas que realizam o armazenamento de alimentos em recintos alfandegados devem estar regularizadas quanto à Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para essa categoria junto à Anvisa. A RDC n. 346/2002 é a normativa que especifica os requisitos que deverão ser cumpridos para a autorização da atividade. Ressalta-se que a necessidade de renovação anual da AFE para recintos armazenadores de alimentos foi extinta pela Lei n. 13.043/2014.
A AFE para este tipo de armazenagem em área alfandegada é concedida à matriz da empresa e terá validade em todo o território nacional. Já as filiais devem estar cadastradas na AFE da matriz.
No portal da Anvisa podem ser feitas consultas por nome ou CNPJ das empresas (matrizes ou filiais) que possuem AFE para armazenar alimentos em recintos alfandegados.
Regularização de Alimentos para importação
Os bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária e destinados ao comércio ou à indústria podem ser importados, desde que atendam às regulamentações sanitárias do Brasil e estejam regularizados perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), conforme estipulado no item 1, Capítulo II da RDC nº 81/2008.
Os requisitos sanitários exigidos para os produtos nacionais também são aplicáveis aos produtos importados. As normas gerais e específicas para cada categoria de alimentos podem ser consultadas na Biblioteca de Alimentos da Anvisa. A regularização sanitária dos alimentos no país é dividida em dois grupos principais: alimentos e embalagens dispensados da obrigatoriedade de registro sanitário e alimentos e embalagens de registro obrigatório, como definido nos Anexos I e II da RDC nº 27/2010 e suas atualizações.
Os alimentos importados que requerem registro obrigatório seguem os mesmos procedimentos de regularização que os produtos nacionais junto à Anvisa. Já os alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro exigem que as empresas interessadas comuniquem a importação ao órgão de vigilância sanitária local através de um formulário específico, conforme estabelecido na RDC nº 22/2010, que define os procedimentos básicos de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados na área de alimentos.
Além disso, há produtos dispensados não apenas da obrigatoriedade de registro, mas também da necessidade de informar o início da fabricação à autoridade sanitária local. Isso inclui matérias-primas alimentares e alimentos in natura, aditivos alimentares inscritos na Farmacopeia Brasileira, produtos alimentícios elaborados conforme Padrão de Identidade e Qualidade, entre outros listados no item 5.1.6 da Resolução nº 23/2000.
Independentemente do estágio do produto – seja matéria-prima, produto semielaborado, a granel ou acabado – durante o processo de importação, é essencial apresentar os mesmos documentos, conforme estabelecido no procedimento 5.1 do Capítulo XXXIX da RDC nº 81/2008. Esses documentos são essenciais para cumprir as finalidades deste processo de importação na área de alimentos.
Documentos obrigatórios para a importação de alimentos
O procedimento 5.1 do Capítulo XXXIX da RDC nº 81/2008 estipula os documentos obrigatórios necessários para o processo de importação de alimentos. Estes são:
Fatura Comercial (invoice)
Conhecimento de carga embarcada
Licença sanitária do importador (local de armazenamento após a nacionalização)
Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiros (se aplicável)
Autorização de importação por intermediação predeterminada do Capítulo VIII da RDC nº 81/2008 (se aplicável)
A ausência desses documentos na fase inicial do processo de importação leva ao indeferimento do processo, conforme o inciso II, artigo 2° da RDC nº 204/2005.
A exigência técnica pode ser utilizada como diligência ao processo quando a autoridade sanitária necessitar de informações ou esclarecimentos sobre a documentação que embasa as petições protocoladas na Anvisa. No entanto, a exigência não é um instrumento legal para solicitar documentos obrigatórios.
O prazo para cumprimento da exigência é indicado no texto da mesma, conforme o parágrafo 2°, artigo 6° da RDC nº 204/2005, sendo de 30 dias improrrogáveis a partir do registro da exigência no Siscomex/Portal Único. Se não houver a apresentação para cumprir a exigência dentro desse prazo, o processo de importação é indeferido. Caso a empresa cumpra as exigências de forma insatisfatória, o indeferimento ocorre por não cumprimento integral, conforme o inciso I, artigo 7° da RDC nº 204/2005.
É importante ressaltar que documentos adicionais podem ser solicitados além dos previstos na RDC nº 81/2008, com base em uma justificativa técnica, e a empresa deve apresentá-los quando solicitado (conforme Capítulo XXXVII, item 3 da RDC nº 81/2008).
Os documentos das petições secundárias devem ser anexados ao mesmo processo da petição primária.
A RDC nº 208/2018 modificou o procedimento 5.1 da RDC nº 81/2008, eliminando a exigência de apresentação do laudo analítico para importação de alimentos. Contudo, os laudos podem ser requisitados pela autoridade sanitária quando houver incertezas sobre a qualidade e/ou composição dos alimentos importados (conforme Capítulo XXXVII, item 3 da RDC nº 81/2008).
Para produtos em que o laudo analítico de controle da qualidade, por lote ou partida, apresentar resultado insatisfatório, parcial ou total, ou com registros em desacordo com a documentação, a liberação sanitária não será autorizada, e o produto será interditado (conforme Capítulo XXXVI, Seção II, item 5 da RDC nº 81/2008).
Em situações especiais de prioridade na análise dos processos de importação, o importador deve comprovar essa priorização por meio dos documentos listados abaixo. Esses documentos devem ser anexados ao processo de importação no Portal Único. A falta de comprovação da “condição especial” resulta no indeferimento sumário, conforme o Capítulo II, item 1.3 do Anexo da RDC nº 81/2008.
Como é realizado o processo de importação de alimentos
A partir de 30 de abril de 2022, os códigos de importação de alimentos para fins comerciais ou industriais foram encerrados no sistema de Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI). Esse sistema foi substituído pelo Peticionamento de Importação através do LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros).
Recomendamos a leitura da Cartilha: Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO, disponível no portal da Anvisa. Essa cartilha oferece informações detalhadas sobre o novo processo de peticionamento para obtenção de licenças de importação utilizando o LPCO. Ela é uma fonte importante para compreender os passos e requisitos necessários para realizar petições de importação após a transição para esse novo sistema.
Os campos do LI no Siscomex deverão ser preenchidos conforme normativas da Receita Federal, contudo alguns campos deverão contemplar dados obrigatórios e recomendáveis de acordo com a RDC n.81/2008.
O formulário do LPCO deve ser preenchido com as mesmas informações prestadas no LI, sob pena de indeferimento do processo. Isso significa que o LI e o LPCO devem ser compatíveis!
Por que contratar uma consultoria para assuntos de Importação e Exportação?
É muito importante para os empresários entender suas responsabilidades, obrigações, riscos e custos em suas operações de comércio exterior. A DM8 Soluções em Comércio Exterior é uma empresa dedicada a redução de custos e prestação de consultoria para que suas operações transcorram de maneira planejada, agregando valor aos seus clientes e evitando fatos geradores de problemas que geralmente aumentam os custos das operações de comércio exterior. A DM8 Soluções em Comércio Exterior possui profundo conhecimento da legislação aduaneira e sabe exatamente o que é uma operação correta e o que é necessário fazer visando evitar problemas ou atos infracionais e, em certo ponto, até mesmo a suspeita de cometimento de algum ato infracional. Com isto conseguimos evitar custos desnecessários e diminuir situações fora das planejadas.
Palavras relacionadas:
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