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Certificado de origem.

Saiba um pouco mais sobre o Certificado de Origem, que é um documento fundamental para que as mercadorias que tenham tratamentos tarifários preferenciais em decorrência de sua origem usufruam deste benefício.

Data da publicação: 28/09/2023
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certificado de origem

Para fins do comércio exterior, como o termo “origem” é definido?


O Regulamento Aduaneiro define “origem” da seguinte forma:

Art. 117. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 8o).

§ 1° Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 9º).

§ 2° Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.

e para mencionar:

Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:



VIII – país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
Decreto nº 6759 (planalto.gov.br)

Atos Internacionais estabelecem critérios distintos a serem respeitados quando o assunto é “regras de origem”, logo, como diferenciá-las?


Termos dois tipos de regras de origem, as regras de origem preferenciais e as regras de origem não preferenciais. O Ministério da Economia as define da seguinte forma:

Regras de Origem Não-Preferenciais

Conjunto de leis, regulamentos e determinações administrativas de aplicação geral, utilizados pelos países para a determinação do país de origem das mercadorias, desde que não relacionados a regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a concessão de preferências tarifárias. Esta categoria abrange todas as regras de origem utilizadas em instrumentos não-preferenciais de política comercial, como na aplicação de: tratamento de nação mais favorecida, medidas de defesa comercial, restrições quantitativas discriminatórias ou quotas tarifárias, estatísticas e compras do setor público, entre outros.

Essas normas são estabelecidas pelo país importador. Por isso, o MDIC não é autoridade responsável nem credencia entidades para emissão de certificados de origem não-preferenciais.

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, dispõe sobre as regras de origem não-preferenciais utilizadas nos instrumentos não-preferenciais de política comercial no Brasil.

A Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
L12546 (planalto.gov.br)
Portaria Secex Nº 38 de 2015 (www.gov.br)

Regras de Origem Preferenciais

São disposições, negociadas entre as partes signatárias de acordos preferenciais de comércio, que deverão ser cumpridas para que uma determinada mercadoria possa receber tratamento tarifário preferencial.

Dentro dessa categoria também se encontram as Regras de Origem relacionadas a regimes comerciais autônomos, que visam facilitar a inserção dos países em desenvolvimento na economia internacional e favorecer o desenvolvimento dos países que mais necessitam, ou seja, os países de menor desenvolvimento. Neste caso, o sistema é unilateral, ou seja, as preferências comerciais são concedidas sem reciprocidade.

Resumidamente, são exigências produtivas para que as mercadorias sejam consideradas originárias, tem como objetivo aceder às preferências tarifárias de um acordo garantindo que os produtos beneficiados não sejam provenientes de países que não fazem parte do acordo, tendo como consequência a promoção do desenvolvimento dos setores produtivos dos países signatários do acordo.

Qual legislação atualmente dispõe sobre Certificado de Origem Preferencial?


Atualmente a Portaria Secex 249 de 04 de julho de 2023 é a principal legislação sobre Certificado de Origem.
Portaria Secex Nº 249 de 2023 (www.gov.br)

Quem pode emitir o Certificado de Origem no Brasil?


O Art. 44 da Portaria Secex Nº 249 de 2023 define que:

“Art. 44. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais de que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela Secex, conforme lista constante do Anexo VI.

§ 1º A autorização de novas entidades estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade por parte da Secex.

§ 2º A autorização de que trata o caput se aplica apenas à emissão dos certificados de origem estabelecidos nos acordos comerciais de que o Brasil é parte, não se aplicando aos sistemas preferenciais e concessões unilaterais.”

ANEXO VI
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM


– Associação Comercial de Santos
Certificado de Origem

– Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil
Certificado de Origem

– Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia
Certificado de Origem – FACEB

– Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo
Certificado de Origem

– Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul
Certificado de Origem – FEDERASUL

– Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro
Certificado de Origem – FACERJ

– Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná
IPPEX Brasil

– Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo
FACIAPES

– Federação das Associações Com., Industriais, Agropecuárias e de Serv. Estado de Minas Gerais
FEDERAMINAS

– Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina
Certificado de Origem – FACISC

– Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul
IPPEX Brasil (mesmo que o do Paraná!)

– Federação das Indústrias do Distrito Federal
Sistema FIBRA

– Federação das Indústrias do Estado da Bahia
Certificado de Origem – FIEB

– Federação das Indústrias do Estado da Paraíba
Certificado de Origem – FIEPB

– Federação das Indústrias do Estado de Alagoas
FIEA

– Federação das Indústrias do Estado de Goiás
FIEG

– Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
FIEMG

– Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco
FIEPE

– Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
FIERO

– Federação das Indústrias do Estado de Roraima
FIER

– Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
FIESC

– Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
FIESP

– Federação das Indústrias do Estado de Sergipe
FIES

– Federação das Indústrias do Estado do Acre
FIEAC

– Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
FIEAM

– Federação das Indústrias do Estado do Ceará
FIEC

– Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo
FINDES

– Federação das Indústrias do Estado do Maranhão
FIEMA

– Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso
FIEMT

– Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul
FIEMS

– Federação das Indústrias do Estado do Pará
FIEPA

– Federação das Indústrias do Estado do Paraná
FIEPR

– Federação das Indústrias do Estado do Piauí
FIEPI

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
FIRJAN

– Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte
FIERN

– Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
FIERGS-RS

– Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul
Fecomércio RS

– Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas
Fecomércio AM

– Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo
Fecomércio SP

– Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais
Fecomércio MG

– Federação do Comércio do Estado da Bahia
Fecomércio BA

– Federação do Comércio do Estado de Alagoas
Fecomércio AL

– Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina
Fecomércio SC

– Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo
Fecomércio ES

– Federação do Comércio do Estado do Pará
Fecomércio PA

– Federação do Comércio do Paraná
Fecomércio PR

– Federação das Indústrias do Estado do Tocantins
FIETO

– Associação Comercial da Bahia
Associação Comercial da Bahia

Certificado de Origem impresso ou Certificado de Origem Digital (COD), devo emitir ambos para minhas exportações ou existe alguma exceção?


Sim, existe exceção. O Art. 50 da Portaria Secex 249 de 04 de julho de 2023 estabelece o seguinte:

“Art. 50. As entidades habilitadas a emitir CODs, conforme Anexo VI desta Portaria, deverão fazê-lo somente no formato digital em exportações destinadas:

I – à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18);

II – à República Oriental do Uruguai sob os Acordos de Complementação Econômica nº 02 (ACE 02) e nº 18 (ACE 18); e

III – à República da Colômbia sob o Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), a contar de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Portaria. Parágrafo único. Em casos excepcionais, a entidade habilitada deverá informar à Secex o motivo que impede a emissão do COD, previamente à emissão do Certificado de Origem em papel.”

Ainda com relação a regimes de origem, caso eu precise de um documento para comprovar a origem de mercadorias para fins de fruição de benefícios vinculados ao SGP, existe algum detalhe específico?


Sim, o documento a ser emitido é o “Form A”, que é a prova documental de origem exclusivamente para a solicitação das preferências tarifárias do SGP, mediante pedido por escrito do exportador ou de seu representante autorizado.

A Portaria Secex 43 de 22 de novembro de 2012 dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão do Certificado de Origem Formulário A (Form A) no âmbito do Sistema Geral de Preferências (SGP).

Portaria Nº 43 de 2012 (www.gov.br)

Adicionalmente, a Portaria Nº 249 de 2023 também determina que:

“Art. 53. Nas exportações brasileiras ao amparo do Sistema Geral de Preferências – SGP da Suíça ou da Noruega, faz-se necessário utilizar a declaração de origem do exportador na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação.

§ 1º Para efeitos do Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX), documentos de transporte de mercadorias não são considerados documentos comerciais.

§ 2º A fatura comercial ou outro documento comercial utilizado na exportação, que contiver a declaração de origem, deve apresentar:

I – identificação e o endereço do exportador e do consignatário;

II – descrição e quantidade das mercadorias envolvidas na transação; e

III – data de emissão do documento.

§ 3º A declaração de origem deve seguir o modelo disposto no Anexo VIII desta Portaria e conter o Número de Registro do Exportador.

§ 4º Para obter o Número de Registro do Exportador é necessário ter o cadastro aprovado pela Secex no Sistema REX.

§ 5º O exportador deverá observar os procedimentos constantes do sítio eletrônico do Ministério a fim de obter aprovação do cadastro no Sistema REX.

§ 6º A declaração de origem mencionada no caput está dispensada quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante.”

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