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Admissão temporária de Importação com suspensão total do pagamento de tributos

Saiba mais sobre o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos na importação, suas aplicações, tributos suspensos, condições para enquadramento no regime, seus beneficiários, prazo de vigência e muito mais.

Data da publicação: 18/10/2023
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admissão temporária

Quais são as normas legais vigentes que regem o regime de admissão temporária?

 

As normais legais que regem o regime de admissão temporária são as seguintes:

– Decreto-Lei 37/66, artigos 75 a 78;
Decreto-Lei 37/66 (planalto.gov.br)

– Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/09, artigos 353 a 382;
Decreto 6.759/09 (planalto.gov.br)

– IN RFB nº 1600/15, artigos 01 a 89-F
IN RFB nº 1600/15 (fazenda.gov.br)

Quais são os tipos de admissão temporária existentes?

 

Atualmente existem três tipos de admissão temporária, quais sejam:

Admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.
Permite a importação de bens para o Brasil, por prazo determinado, com suspensão total do pagamento dos tributos que incidem na importação.

Admissão temporária para utilização econômica.

Permite a importação de bens destinados à utilização econômica no Brasil, por prazo determinado, com pagamento dos tributos que incidem na importação proporcionalmente ao tempo de permanência deles em território aduaneiro.

Considera-se utilização econômica como sendo o emprego do bem na prestação de serviços a terceiros ou na produção de bens para venda, por seu beneficiário ou por terceiros.

Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

Permite a entrada e permanência temporária no Brasil, com suspensão do pagamento dos tributos, de mercadorias estrangeiras (ou desnacionalizadas), destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

São consideradas operações de aperfeiçoamento ativo as operações de industrialização como beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou recondicionamento, aplicadas ao próprio bem admitido no regime e que será reexportado, além de consertos, reparos e restaurações.

Como escolher qual tipo de admissão temporária melhor se enquadra a minha necessidade?


Admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos:
Normalmente é utilizada quando se tem a necessidade de demonstrar o bem, como em feiras e exposições, ou seja, a simples exposição ou demonstração do funcionamento do bem não irá gerar receitas para o beneficiário ou terceiros.

Também é utilizada em exibições ou competições esportivas itinerantes, como provas de automobilismo, em veículos de turistas que estejam no Brasil temporariamente, e instrumentos, equipamentos, ferramentas e máquinas para o exercício profissional de estrangeiros ou pesquisas educacionais ou médico hospitalares.

Admissão temporária para utilização econômica:

É utilizada quando se tem a necessidade de prestar algum serviço remunerado, ou produzir algum bem a ser vendido, ou seja, o bem admitido no regime irá gerar receitas para o beneficiário ou para terceiros.

Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

É utilizada quando se tem a necessidade de beneficiar, montar, renovar, recondicionar, acondicionar, recondicionar, consertar, reparar ou restaurar o bem admitido no regime e que será reexportado.

Quais impostos podem ser totalmente suspensos no regime de admissão temporária?


O artigo 2º da IN RFB nº 1600/15 especifica quais são os impostos que podem ser totalmente suspensos no regime de admissão temporária, conforme abaixo:

“Art. 2º O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:

I – Imposto de importação (II);

II – Imposto sobre produtos industrializados (IPI);

III – Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);

IV – Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);

V – Contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e

VI – Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).”

Quais tipos de bens que se aplica o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos?

 

Os artigos 3º e 4º da IN RFB nº 1600/15 especifica quais são os tipos de bens que se aplica o regime de admissão temporária, conforme abaixo:

“Art. 3º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação:

I – Bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;

II – Bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;

III – Bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;

IV – Bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

V – Bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

VI – Bens destinados à produção de obra audiovisual;

VII – Bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

VIII – Animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

IX – Veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga; e

X – Selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados à exportação para esses países.

Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se, também, aos seguintes bens, que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos nos arts. 19 a 36-B:

I – Bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural;

II – Bens destinados a competições e exibições desportivas internacionais, que tenham participantes residentes ou domiciliados no exterior;

III – bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por instituições credenciadas pelo CNPq;

IV – Equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral;

V – Bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário aprovada por órgão de saúde da administração pública direta que a promover;

VI – Bens destinados à assistência e salvamento em situações que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

VII – Bens destinados a eventos ou operações militares;

VIII – Bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas;

IX – Bens destinados à realização de serviços de lançamento de artefatos espaciais, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento;

X – Bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

XI – Veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos V a VII do caput do art. 5º, destinados ao uso particular de viajante não residente;

XII – Embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso particular de viajante não residente;

XIII – Aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular de viajante não residente;

XIV – Bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros;

XV – Bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário; e

XVI – Veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro dos bens previstos nos incisos XI a XV do caput será disciplinado em legislação específica que trate de bens de viajante.”

Quais tipos de bens que se aplica o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos de maneira automática?


O artigo 5º da IN RFB nº 1600/15 especifica quais são os tipos de bens que se aplica o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos de maneira automática, conforme abaixo:

“Art. 5º Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação:

I – Os veículos terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo essa atividade e as embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem;

II – As embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em cabotagem;

III – As embarcações, aeronaves e outros bens destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988;

IV – As embarcações destinadas à pesca, com autorização para operar nas zonas brasileiras de pesca, nos termos do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003;

V – Os veículos terrestres, embarcações e aeronaves estrangeiros oficiais ou de uso militar, bem como aqueles para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País;

VI – Os veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;

VII – O veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado;

VIII – Os bens a serem utilizados em inspeção promovida pela Organização para Proibição de Armas Químicas (OPAQ), nos termos contidos na Convenção sobre a Proibição, Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas, Anexo sobre a Implementação e a Verificação, Parte II-Normas Gerais de Verificação, Seção B-Privilégios e Imunidades, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999;

IX – As unidades de carga estrangeiras para utilização no transporte, inclusive o doméstico;

X – Os acessórios e equipamentos de unidade de carga admitida temporariamente, destinados à segurança, localização, preservação ou registro de condições de temperatura ou umidade, acompanhados ou não das unidades de carga de que trata o inciso IX;

XI – Os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade durante o processo de importação de outros bens, desde que reutilizáveis e não destinados à comercialização;

XII – Os impressos, folhetos, catálogos, aplicativos para uso em informática e outros materiais relacionados à utilização dos bens admitidos no regime.

§ 1º O disposto no inciso IX do caput aplica-se também às unidades de carga vazias, de propriedade de empresa estrangeira, cujo transporte internacional tenha sido realizado mediante a emissão de conhecimento de carga, visando ao remanejamento de excedentes de outros países para atendimento à demanda de cargas de exportação do País.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, o conhecimento de carga deverá estar consignado à empresa estrangeira proprietária ou detentora da posse do contêiner, ou à sua subsidiária representante no País.

§ 3º O despacho aduaneiro dos bens previstos nos incisos V a VIII do caput será disciplinado em legislação específica que trate de bens de viajante.”

Quais são as condições as quais os bens admitidos em regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, estão sujeitos?


Os bens admitidos em regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, estão sujeitos, basicamente a comprovação de que a importação será feita em caráter temporário, que será sem cobertura cambial, que a finalidade se enquadramento nas hipóteses legais definidas, que o bem seja descrito detalhadamente e por fim que a sua utilização ocorra dentro do enquadramento declarado. Tudo isto está definido no artigo 6º da IN RFB 1600/15, conforme abaixo:

“Art. 6º Para a concessão e aplicação do regime, deverão ser observadas as seguintes condições:

I – Importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II – Importação sem cobertura cambial;

III – adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

IV – Utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e

V – Identificação dos bens.”

O que significa “descrito detalhadamente” ou “identificação de bens” indicada acima?

 

Significa que o bem tem que estar descrito, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime.

Quais são os prazos aos quais os bens admitidos em regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, estão sujeitos?

 

Basicamente até 5 anos. O artigo 9º da IN RFB nº 1600/15 especifica quais são os prazos que se aplica o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, conforme abaixo:

“Art. 9º O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.
§ 2º O prazo a que se refere o caput será fixado:

I – Em até 1 (um) ano, considerado o período provável de permanência dos bens no País indicado pelo beneficiário; ou

II – Entre 1 (um) a 5 (cinco) anos, caso requerido pelo beneficiário, desde que previsto no documento a que se refere o inciso II do § 2º ou o § 4º, ambos do art. 14.

§ 3º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso.

Art. 10. Será observada regra específica para a fixação do prazo de vigência do regime no caso de:

IV – Veículos terrestres referidos no inciso XVI do art. 4º, cujo prazo de vigência do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação, observado o disposto no § 3º do art. 36-A.”

Para que serve o termo de responsabilidade em operações envolvendo admissão temporária com a suspensão de pagamento dos tributos incidentes na importação?

 

O termo de responsabilidade em operações envolvendo admissão temporária com a suspensão de pagamento dos tributos incidentes na importação serve para identificar o valor total dos tributos suspensos e serve de instrumento de crédito para a Receita Federal, caso haja o inadimplemento dos termos do regime de admissão temporária por parte de seu beneficiário.

O artigo 11º da IN RFB nº 1600/15 dá maiores detalhes sobre o termo de responsabilidade na aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos de maneira, conforme abaixo:

“Art. 11º O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III.
Anexo III – IN RFB nº 1600/15 – Termo de Responsabilidade (TR)

§ 2º Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.

§ 4º O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.”

Existe a necessidade de garantia em operações envolvendo admissão temporária com a suspensão de pagamento dos tributos incidentes na importação?


Não existe a necessidade de garantia em operações envolvendo admissão temporária com a suspensão de pagamento dos tributos incidentes na importação. O artigo 12º da IN RFB nº 1600/15 dá maiores detalhes sobre a não exigência de garantia na aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, conforme abaixo:

“Art. 12º Não será exigida prestação de garantia na admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.”

Quais são os documentos necessários para o pleito do regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos incidentes na importação?


O artigo 14º da IN RFB nº 1600/15 especifica quais são os documentos necessários para o pleito do regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, conforme abaixo:

“Art. 14. O despacho aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex).

§ 2º As declarações a que se refere o caput serão instruídas com os seguintes documentos:

I – Requerimento Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I;
Anexo I – IN RFB 1600/15 (fazenda.gov.br)

II – Contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável, observado o disposto no § 4º;

III – Contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;

IV – Conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao País por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

V – Romaneio de carga (packing list), caso aplicável;

VI – TR, conforme modelo constante no Anexo III;

VII – outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e

VIII – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável.

§ 3º No caso de admissão temporária de aeronaves, as declarações a que se refere o caput deverão ser instruídas também com os seguintes documentos:

I – Contrato social e procuração em que sejam identificados o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso haja a atuação de representante em qualquer etapa do processo;

II – Contrato de trustee, caso o exportador atue nessa condição;

III – Registro público empresarial atualizado no país-sede da empresa que comprove a regularidade de sua constituição e sua condição de ativa no exterior; e

IV – Declaração referente à existência ou inexistência de relação de coligação, interdependência ou qualquer outra espécie de vinculação com o exportador.

§ 4º No caso de inexistência do contrato referido no inciso II do § 2º, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação e identifique os bens a serem admitidos, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no País.

§ 5º No caso de admissão temporária de embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos incisos II e III do § 2º incluem também os contratos de afretamento.

§ 6º Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.”

Existem procedimentos simplificados para o pleito do regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos incidentes na importação?


Sim, conforme o disposto nos artigos 19º a 23º da IN RFB 1600/15, com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI), formulário a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
IN SRF nº 611/2006 (fazenda.gov.br)

Após concedido o regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos incidentes na importação, é possível prorrogar o prazo do regime?


Sim é possível, conforme o disposto no artigo 37º da IN RFB 1600/15:

“Art. 37. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), conforme modelo constante no Anexo IV, instruído com o documento previsto no inciso II do § 2º ou no § 4º, ambos do art. 14.

§ 1º O regime poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.

§ 2º A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por período total superior a 5 (cinco) anos, nos termos da Portaria MF nº 320, de 17 de outubro de 2006.

§ 3º Os documentos a que se refere o caput deverão ser disponibilizados à RFB na forma prevista no § 6º do art. 14.

§ 3º-A. A prorrogação a que se refere o caput será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação.

§ 4º Não será conhecido requerimento de prorrogação apresentado depois do termo final de vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, desde que não constatada negligência do interessado, observado o disposto no art. 89-E, no que couber.”

Após concedido o regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos incidentes na importação, é possível mudar a finalidade de utilização do bem?


Sim é possível, conforme o disposto no artigo 41º da IN RFB 1600/15:

“Art. 41. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, nos casos de alteração:

I – De enquadramento entre as hipóteses previstas no art. 3º;

II – Para o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, previsto no art. 78; ou

III – para o regime de admissão temporária para utilização econômica, previsto no art. 56.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, fica dispensado o registro de nova declaração de importação.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, deverá ser registrada nova declaração de importação, observado o disposto no art. 61, no que couber, e a mudança de finalidade:

I – Será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem; e

II – Subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.

§ 4º Na declaração a que se refere o § 3º, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.

Após concedido o regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos incidentes na importação, é possível mudar o beneficiário do regime?


Sim é possível, conforme o disposto no artigo 42º e 43º da IN RFB 1600/15:

“Art. 42. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, que deverá ser juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, pelo novo beneficiário, dispensado o registro de nova declaração.

§ 2º A autorização de que trata o caput fica condicionada à manifestação expressa do exportador do bem e não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.

§ 3º No caso em que o regime tenha sido concedido com formalização de TR, caberá ao novo beneficiário constituir TR, conforme modelo constante no Anexo III, que deverá ser juntado ao dossiê a que se refere o caput.

§ 4º Deferida a substituição, o novo beneficiário torna-se integralmente responsável pelo cumprimento das condições do regime.

§ 5º No requerimento a que se refere o caput, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.

Art. 43. Em caso de alteração contratual, o beneficiário deverá adotar as seguintes providências:

I – Disponibilizar à RFB, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado a dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex:

a) documentação relacionada, no caso de mera alteração do contratante que se encontra no exterior, desde que preservadas as condições que justificaram a concessão do regime; ou

b) procuração, contrato social ou de trustee em que se identifique o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso a alteração contratual seja decorrente de alteração do representante do contratante que se encontra no exterior; ou

II – Formalizar dossiê em qualquer unidade da RFB, no qual deverá ser juntada documentação relacionada, no caso em que as alterações contratuais sejam distintas das referidas no inciso I.”

Como o regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos incidentes na importação é extinto?


Existem algumas hipóteses para a extinção do regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos incidentes na importação, como a reexportação, entrega para a RFB sem ônus (desde que ela aceite), destruição, transferência para outro tipo de regime ou desembaraço para consumo (importação normal) e suas regras constam nos artigos 44º ao 50º da IN RFB 1600/15:

“Art. 44. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências em relação aos bens, para extinção de sua aplicação:

I – Reexportação;

II – Entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

III – Destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;

IV – Transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou

V – Despacho para consumo.

§ 1º A adoção das providências de que trata o caput poderá ser efetuada de forma parcelada.

§ 3º A extinção da aplicação do regime a partes e peças substituídas, quando não efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, deverá ser efetuada conforme os procedimentos gerais de extinção do regime, em que as partes e peças substituídas assumirão o lugar das admitidas para substituição.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, as partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das originalmente admitidas no regime, para fins de continuidade do regime.

§ 5º A extinção da aplicação do regime na forma prevista nos incisos II a IV do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

§ 6º O pedido de extinção da aplicação do regime na forma prevista no inciso III do caput deverá ser instruído com a licença ambiental ou com o comprovante de sua solicitação ou, ainda, com documento que ateste a sua dispensa.

§ 7º Eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre.

§ 8º A extinção da aplicação do regime não convalida etapas anteriores passíveis de revisão.

Art. 45. Considera-se tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime quando, no prazo de vigência:

I – Em relação à providência prevista no inciso I do caput do art. 44, for registrada a correspondente DU-E e for apresentada a carga para despacho, nos termos do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017;

II – Em relação às providências previstas nos incisos II e III do caput do art. 44, for requerida, respectivamente, a entrega à RFB ou a destruição e indicada a localização dos bens, por meio de dossiê formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB;

III – em relação à providência prevista no inciso IV do caput do art. 44, for registrada a declaração correspondente ao novo regime, observados os procedimentos estabelecidos em norma específica; ou

IV – Em relação à providência prevista no inciso V do caput do art. 44:

a) for registrada a declaração de despacho para consumo, se a importação for dispensada de licenciamento; ou

b) for registrado o pedido de licença de importação, nos termos da norma específica, se a importação for sujeita a licenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput, deverá ser, no prazo de 10 (dez) dias contado:

I – Do deferimento do pedido de licença, registrada a declaração de importação; ou

II – Do indeferimento do pedido de licença, adotada uma das providências previstas nos incisos I a IV do caput do art. 44, exceto se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País.

Art. 46-A. Nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do caput do art. 44, a extinção da aplicação do regime será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de exportação, desde que haja a averbação do embarque, ou da declaração de importação, conforme o caso.

Parágrafo único. Na declaração formalizada para a extinção da aplicação do regime, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a sua concessão.

Art. 47. O despacho para consumo será realizado com observância das exigências legais e regulamentares vigentes na data do registro da declaração de importação utilizada para esse fim, inclusive as relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações.

§ 1º A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito do despacho para consumo dos bens.
§ 2º A condição do bem no momento de sua entrada no País, se novo ou usado, deverá ser indicada na declaração de despacho para consumo.

§ 3º Os bens poderão ser nacionalizados por terceiro, a quem caberá promover o despacho para consumo.

Art. 48. A admissão temporária de produto, parte, peça ou componente recebido do exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento poderá ser extinta mediante a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime de admissão temporária, nos casos de:

I – Partes, peças e componentes de aeronaves e embarcações importados com a isenção prevista na alínea “j” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990; e

II – Produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

§ 1º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, para efeitos do caput, os bens:

I – Classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II – Que realizem as mesmas funções;

III – obtidos a partir dos mesmos materiais; e

IV – Cujos modelos ou versões sejam de tecnologia equivalente.

§ 2º O reconhecimento da equivalência deverá ser requerido por meio de dossiê, formalizado para este fim, no qual deverão constar as informações necessárias para a comprovação dos requisitos previstos no § 1º, facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime solicitar laudo pericial, nos termos da legislação específica.

§ 3º A equivalência entre os bens será reconhecida ainda que exista inovação ou atualização tecnológica, no caso de obsolescência do modelo ou versão do bem admitido no regime.

§ 4º A extinção da aplicação do regime de que trata este artigo será processada por meio de DU-E e será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro dos bens, desde que haja a averbação do embarque.

§ 5º Na declaração de exportação do produto equivalente, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.

Art. 49. No caso dos bens admitidos com base no art. 5º:

I – A extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro da declaração de exportação no momento de sua reexportação; e

II – Na hipótese em que tenha sido registrada declaração de importação, deverá ser registrada declaração de exportação no momento de sua reexportação.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica em caso de descumprimento das condições, dos requisitos e dos prazos estabelecidos em legislação específica ou necessários para a aplicação do regime.

Art. 50. Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime na forma dos incisos II a V do caput do art. 44, deverá ser adotada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, exceto se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, uma das seguintes providências:

I – Iniciar o despacho de reexportação; ou

II – Requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos II a V do caput do art. 44, diversa das anteriormente solicitadas.”

O que acontece se houver o descumprimento do regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos pelo beneficiário do regime?

 

No caso do descumprimento do regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos pelo beneficiário do regime, este fica sujeito a ser intimado, ter que registrar uma declaração de importação para fins de consumo e recolher os tributos incidentes na importação considerando o fato gerador do tributo a data de extinção do regime, multa e juros pelo atraso do recolhimento dos impostos, caso não o faça terá o TR executado (cobrança administrativa), além de outras sanções que podem levar inclusive à representação fiscal para fins penais contra os responsáveis legais da empresa beneficiária do regime descumprido, tudo conforme o disposto nos artigos 51º a 55º da IN RFB 1600/15, conforme abaixo:

“Art. 51. O beneficiário será intimado a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o descumprimento total ou parcial do regime nas seguintes hipóteses:

I – Vencimento do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou adotada uma das providências previstas no art. 44;

II – Vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento do pedido de extinção da aplicação do regime na forma do art. 44, sem que tenha sido promovida a reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção diversa das anteriormente solicitadas;

III – Não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
IV – Apresentação para as providências de extinção do regime a que se refere o art. 44 de bens que não correspondam aos ingressados no País;

V – Utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou

VI – Destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

§ 1º Vencido o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no caput, sem atendimento da intimação ou a comprovação do cumprimento do regime, o beneficiário será intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a reexportação ou o despacho para consumo do bem admitido.

§ 2º Em qualquer caso, comprovado o descumprimento do regime, é exigível o recolhimento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º A reexportação só poderá ser efetuada depois do pagamento da multa referida no § 2º.

Art. 52. Na hipótese prevista no § 1º do art. 51, o beneficiário que optar pelo despacho para consumo deverá registrar a declaração de importação, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime, e da multa prevista no §2º do art. 51.

§ 1º Em caso de bem sujeito a emissão de licença de importação, o registro do pedido no sistema deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no §1º do art. 51.

§ 2º No prazo de até 10 (dez) dias da manifestação do órgão competente sobre o pedido de licença, o beneficiário deverá:

I – Registrar a declaração de importação, no caso de deferimento do pedido; ou

II – Registrar a declaração de exportação, no caso de indeferimento do pedido.

§ 3º O crédito tributário eventualmente pago, relativo aos tributos suspensos, será aproveitado no registro da declaração de que trata o caput.

Art. 53. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação para reexportar ou despachar para consumo, previsto no § 1º do art. 51, e não tendo sido adotada nenhuma das providências previstas, o beneficiário ficará sujeito, além da multa prevista no §2º do art. 51:

I – À cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime; e

II – Ao lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º O crédito tributário constituído no TR será exigido nos termos da legislação específica.

§ 2º Depois da realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime mediante a conversão da admissão temporária em importação definitiva.

§ 3º A eventual saída do País dos bens despachados para consumo, nos termos do § 2º, fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.

Art. 54. Na hipótese prevista no art. 53, se à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação estiver vedada, suspensa ou a permanência definitiva do bem no País não for autorizada pelo órgão competente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado deverá proceder à apreensão dos bens para fins de aplicação da pena de perdimento.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso o bem não seja localizado, tenha sido consumido ou revendido, o beneficiário ficará sujeito à multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso em que a licença de importação seja indeferida com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, caso em que se aplicam os procedimentos, multas e sanções previstos no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Art. 55. A aplicação das multas de que trata esta Seção não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.”

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