Combate às Fraudes Aduaneiras
Data da publicação: 31/05/2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1986/20, qual a sua importância, para que serve?
A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1986/20 trata dos procedimentos de combate às fraudes aduaneiras, traz maior transparência às ações desenvolvidas e permite a flexibilização e racionalização da mão de obra da Receita Federal, possibilitando, por exemplo, que o procedimento seja instaurado por qualquer unidade do órgão, independentemente da localização das mercadorias que estão sob análise.
As operações de comércio exterior são parametrizadas em quatro canais: verde (declaração liberada sem análise), amarelo (análise documental) e vermelho (análise documental e verificação física da mercadoria). Porém, a qualquer momento em que se constate indícios de fraude, as mercadorias podem ser direcionadas ao canal cinza (para operações aduaneiras com indícios de fraude que exigem uma investigação mais detalhada por parte da Receita Federal), com a abertura do agora chamado Procedimento de Combate às Fraudes Aduaneiras.
Com este procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, tem-se um único instrumento para a realização de ações fiscais que visam a identificar e punir as práticas dolosas de ilícitos aduaneiros, as coibindo. A retenção de mercadorias, antes autorizada quando da instauração de procedimento especial de fiscalização ou de procedimento especial de controle aduaneiro, passou a ser medida incidental a ser aplicada dentro do novo procedimento, razão que justificou a revogação da Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011
Também promoveu alterações na IN SRF nº 680, de 2006, disciplinando a utilização do canal cinza de conferência aduaneira para o tratamento de qualquer fraude aduaneira, independentemente da penalidade aplicável e estabelecendo prazos diferenciados para a conclusão dos procedimentos.
Quando o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras será instaurado e quem o fará?
O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá será instaurado quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu início.
Sua instauração poderá ocorrer antes das mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro, depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas ou depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial, tudo de acordo com disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017, que trata sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O que são os referidos procedimentos de fiscalização?
São as ações dos Auditores-Fiscais que tenham por objeto verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB e a aplicação da legislação do comércio exterior, que possam resultar, entre outros, em redução de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), constituição de crédito tributário, inclusive quando decorrente de glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, apreensão de mercadorias, representação fiscal para fins penais, para fins de inaptidão do CNPJ, para fins de tributos internos, aplicação de sanções administrativas, exigência de direitos comerciais, etc.
Procedimentos fiscais podem implicar na lavratura de autos de infração, notificações de lançamento, despachos decisórios de indeferimento de crédito ou não homologação de compensação ou a apreensão de documentos, materiais, livros fiscais e assemelhados, inclusive em meio digital.
Quais são as medidas mais comuns que os Auditores-Fiscais tomam durante o Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras?
Dentre outras ações, os Auditores-Fiscais podem tomar as seguintes medidas:
Realizar diligência do importador ou de terceiro relacionado, inclusive para coleta de documentos e informações, em meio físico ou digital, ou solicitar a sua realização a outra unidade da RFB;
Solicitar laudo técnico para identificar ou quantificar as mercadorias, inclusive suas matérias-primas constitutivas, ou laudo expedido por entidade ou técnico especializado para apurar preços no mercado internacional;
Apurar a veracidade da declaração e a autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive por meio de intimação do importador ou do exportador para apresentar documentação comprobatória sobre a localização, a capacidade operacional e o processo de fabricação para a produção dos bens importados;
Intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações sobre a movimentação financeira e, se necessário, elaborar relatório circunstanciado com vista à expedição de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF);
Intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado;
Exigir a apresentação dos registros contábeis do importador, do exportador ou de qualquer outro interveniente;
Intimar a empresa a comprovar seu efetivo funcionamento e sua condição de real adquirente, encomendante ou vendedor das mercadorias, inclusive mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado, se for o caso, da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais;
Intimar a empresa a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações;
Propor a apresentação, à Assessoria de Relações Internacionais (Asain), de pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país de qualquer das partes envolvidas na operação, caso exista, para tal fim, tratado, acordo ou convênio vigente com o referido país.
Durante o Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras, os Auditores-Fiscais podem instaurar outros procedimentos relativos à mesma importação ou importador?
Sim, é possível instaurar os procedimentos de retenção de mercadorias importadas, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento e a apreensão de mercadorias, quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento.
Como saber que o Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras foi finalizado?
O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras será concluído pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela sua execução mediante emissão de termo de encerramento e ciência ao importador fiscalizado.
Quais são as consequências possíveis com o término do Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras?
É possível que o Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras seja findado sem ter encontrado fraude aduaneira alguma, com o desembaraço aduaneiro das mercadorias, as em havendo alguma irregularidade, é possível a aplicação da pena de perdimento das mercadorias ou da multa equivalente ao seu valor aduaneiro, a constituição de créditos relativos a tributos e multas, a aplicação de sanções administrativas, a representação para declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a representação fiscal para fins penais, a representação à fiscalização de tributos internos, a representação para outros órgãos da Administração Pública e a revisão de habilitação para operação nos sistemas de comércio exterior.
Após a instauração do Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras, em qual momento a retenção das mercadorias poderá ser realizada?
A retenção das mercadorias poderá ser realizada após a instauração do Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras, nos seguintes momentos:
Antes de serem submetidas a despacho aduaneiro, depois do início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas ou depois de serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.
É importante observar que a retenção das mercadorias antes do início do despacho aduaneiro não impede o registro da declaração de importação por iniciativa do importador.
O despacho aduaneiro de importação será interrompido em duas situações, a primeira no momento que o importador efetuar o registro da declaração de importação caso as mercadorias terem sido retidas antes de serem submetidas a despacho aduaneiro e segunda, havendo a retenção das mercadorias, caso ocorra após o início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas.
O que acontece com o prazo para efeitos de caracterização de abandono, com relação as mercadorias selecionadas para o Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras?
A retenção das mercadorias durante o Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras interrompe a contagem do prazo para efeitos de caracterização de abandono, que recomeçará quando formalizado e termo de encerramento pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, que estão afastados os indícios de infração punível com a pena de perdimento que motivaram a retenção.
Por quanto tempo as mercadorias submetidas ao Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras poderão ficar retidas?
As mercadorias submetidas ao Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas pelo Auditor-Fiscal. Este prazo é suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o dia do seu atendimento integral.
É possível que as mercadorias sejam desembaraçadas e entregues ao importador, antes do término do Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras?
Sim, é possível entregar as mercadorias retidas antes do término do Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras, mediante a prestação de garantia, conforme abaixo:
O valor da garantia será fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do recebimento do pedido do importador, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, e terá como base:
– os preços apurados com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
– o custo de transporte internacional, dos gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas;
– o custo do seguro internacional.
O valor da garantia apurado conforme acima, será acrescido da diferença entre o montante dos tributos calculados com base nesse valor e o montante dos tributos recolhidos, caso a diferença seja positiva.
Caso o importador discorde do valor da garantia apurado, poderá apresentar manifestação, acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações prestadas, a qual será analisada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento, que fixará o valor definitivo da garantia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da manifestação.
Estipulado o valor, a garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.
O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado.
Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, que será renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo, as cláusulas de:
Renovação da garantia, a qual estabelecerá que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;
Irrevogabilidade e;
Abrangência da responsabilidade por infração, dolosa ou não, a qual estabelecerá que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.
Toda mercadoria pode ser desembaraçada e entregue ao importador antes do término do Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras mediante garantia?
As mercadorias retidas após o início do Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras cuja importação seja proibida ou cuja emissão de licença de importação esteja vedada ou suspensa, e as mercadorias que não tenham sido objeto de declaração de importação, não serão liberadas mediante a apresentação de garantia e tais mercadorias não serão desembaraçadas ou entregues após o importador ter sido cientificado do respectivo Termo de Apreensão, mesmo que eventual garantia já tenha sido prestada.
E se a mercadoria retida após o início do Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras for perecível, o que será feito?
Havendo a retenção de mercadoria perecível em que o importador não tenha solicitado o seu desembaraço ou a sua entrega mediante prestação de garantia, ou que não tenha prestado a garantia fixada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá, a seu critério, nomear o próprio importador como fiel depositário, sendo que a mercadoria entregue ao importador na condição de fiel depositário permanecerá indisponível.
A mercadoria passará a ficar disponível quando o Auditor-Fiscal responsável pelo processo considerar que foram afastados os indícios que motivaram a retenção, sem prejuízo da continuidade do procedimento e desde que não haja óbice ao desembaraço das mercadorias e pelo decurso de prazo que é o de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas, lembrando que este prazo é suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o dia do seu atendimento integral.
Em quais situações a garantia prestada no Processo de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras poderá ser levantada?
A garantia prestada no Processo de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras poderá ser levantada quando o Auditor-Fiscal responsável pelo Processo de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras considerar que:
– foram afastados os indícios que motivaram a retenção, sem prejuízo da continuidade do procedimento e desde que não haja óbice ao desembaraço das mercadorias;
– por decurso de prazo que é o de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas, lembrando que este prazo é suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o dia do seu atendimento integral;
– o valor aduaneiro das mercadorias apurado para fins de aplicação da multa substitutiva ao perdimento e para cálculo dos tributos incidentes seja inferior ao valor apurado para fins de fixação de garantia, mas apenas pelo que exceder ao valor dos tributos devidos e da multa substitutiva ao perdimento;
– sejam entregues à RFB as mercadorias que ensejaram a prestação da garantia;
– seja formalizada a apreensão das mercadorias que ensejaram a prestação da garantia.
Ocorrendo o levantamento da garantia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras expedirá a correspondente comunicação ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros.
Se for constituído definitivamente o crédito tributário decorrente do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras em que tenha ocorrido a retenção de mercadorias e posterior entrega ao importador em troca da garantia, a mesma será convertida em renda em favor da União, caso tenha sido prestada sob a forma de depósito em moeda corrente ou executada, caso tenha sido prestada sob a forma de fiança bancária ou seguro em favor da União.
Por que contratar uma consultoria para assuntos de Importação e Exportação?
É muito importante para os empresários vender bem, comprar bem, produzir bem, aumentar suas margens e diminuir seus custos. A DM8 Soluções em Comércio Exterior é uma empresa dedicada a redução de custos de suas operações, agregando valor aos seus clientes e evitando fatos geradores de problemas que geralmente aumentam os custos das importações.
Especificamente sobre o Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras, a DM8 Soluções em Comércio Exterior possui profundo conhecimento da legislação aduaneira e sabe exatamente o que é uma operação de importação correta e o que é necessário fazer visando evitar o ato infracional e, em certo ponto, até mesmo a suspeita de cometimento de algum ato infracional. Com isto conseguimos evitar custos desnecessários e diminuir a ocorrência do Procedimento de Fiscalização à Fraudes Aduaneiras.
combate à fraudes aduaneiras
regulamento aduaneiro
canal cinza importação motivos
canal cinza parametrização
in 1986/2020 in 1169 como se dá infração aduaneira quais são mercadorias em caso de fraude em caso de fraude aduaneira
Temas de Interesse
Categorias
Receba nossos artigos